ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 58
Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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Resumo Jurídico

O Dever de Sigilo Profissional do Advogado

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu artigo 58 um pilar fundamental para o exercício da advocacia: o dever de sigilo profissional. Este artigo, de extrema importância, garante a confidencialidade de todas as informações que o advogado recebe de seus clientes, assegurando um ambiente de confiança indispensável para a defesa dos direitos e interesses.

O que significa o sigilo profissional?

Em termos práticos, o sigilo profissional impõe ao advogado a obrigação de não revelar ou divulgar, a terceiros, qualquer fato, documento ou informação que tenha obtido em razão de sua atuação profissional. Isso abrange desde os detalhes de um processo judicial até conversas privadas e informações estratégicas relativas aos negócios do cliente.

Por que o sigilo é tão importante?

  1. Confiança: O cliente precisa se sentir seguro para compartilhar todos os detalhes de sua situação com seu advogado, sem receio de que essas informações sejam usadas contra ele ou divulgadas indevidamente. Essa confiança é a base da relação advogado-cliente e essencial para a efetividade da defesa.
  2. Defesa Efetiva: Sem o sigilo, o advogado não teria acesso a informações cruciais que podem ser determinantes para o sucesso de uma causa. O receio de exposição inibiria o cliente de fornecer todos os elementos necessários para a defesa.
  3. Preservação da Dignidade e Honra: O sigilo protege a intimidade e a reputação dos clientes, impedindo que informações sensíveis se tornem públicas, o que poderia causar danos irreparáveis à sua vida pessoal e profissional.
  4. Independência Profissional: O dever de sigilo reforça a independência do advogado, protegendo-o de pressões externas que poderiam tentar obter informações confidenciais.

Em que situações o sigilo pode ser quebrado?

O artigo 58, no entanto, não é absoluto. Prevê-se que o sigilo pode ser quebrado em situações excepcionais e estritamente necessárias, como:

  • Autorização expressa do cliente: Se o próprio cliente autorizar a divulgação de determinada informação, o advogado estará liberado do dever de sigilo em relação a esse fato específico.
  • Quando a lei o determinar: Em raros casos, a própria legislação pode impor ao advogado a obrigação de revelar certas informações, geralmente em contextos de investigação criminal ou segurança pública, mas sempre dentro de limites muito estritos e com as devidas cautelas.
  • Para evitar a prática de crime: Se o advogado tiver conhecimento de que um cliente pretende cometer um crime, o sigilo pode ser afastado para que se possa prevenir a ocorrência do ilícito.

Consequências da quebra do sigilo:

A violação do dever de sigilo profissional acarreta graves consequências para o advogado. Ele pode ser sujeito a sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que podem variar desde advertências até a suspensão do exercício profissional. Além disso, em alguns casos, a quebra do sigilo pode gerar responsabilidade civil e até mesmo criminal.

Em suma, o artigo 58 do Estatuto da Advocacia e da OAB é um dispositivo legal que consagra a importância da confidencialidade na relação entre advogado e cliente, garantindo que a defesa dos direitos seja exercida com segurança, confiança e efetividade.