ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 54
Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Sigilo Profissional do Advogado: Uma Garantia Essencial

O sigilo profissional é um dos pilares fundamentais da advocacia, garantindo que as informações confiadas ao advogado por seus clientes permaneçam protegidas. Este sigilo é um dever ético e legal do profissional, com o objetivo de assegurar a livre comunicação entre o cliente e seu defensor, um elemento crucial para o pleno exercício da defesa e do acesso à justiça.

O que abrange o Sigilo Profissional?

O sigilo profissional abrange tudo aquilo que o advogado toma conhecimento no exercício de sua profissão. Isso inclui:

  • Fatos: Qualquer informação, por mais trivial que pareça, que seja revelada pelo cliente.
  • Documentos: Qualquer papel, arquivo, e-mail, mensagem ou outro meio que contenha informações relacionadas ao caso.
  • Informações: Dados, detalhes, confidências e quaisquer outros elementos de conhecimento adquiridos durante a relação profissional.

O Advogado como Guardião do Sigilo:

O advogado tem o dever inarredável de manter o sigilo. Isso significa que ele não pode, sob hipótese alguma, divulgar, revelar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros as informações que lhe foram confiadas. Essa obrigação perdura mesmo após o término da relação profissional.

Exceções ao Sigilo:

Embora o sigilo seja a regra, existem algumas situações excepcionais em que o advogado pode ser obrigado ou autorizado a quebrá-lo:

  • Autorização do Cliente: O cliente, de forma expressa e inequívoca, pode autorizar o advogado a revelar determinadas informações.
  • Legítima Defesa: Em situações de comprovada necessidade de defender sua própria honra, reputação ou direitos, o advogado pode, de forma limitada, revelar o estritamente necessário.
  • Cumprimento de Dever Legal: Em casos raros e específicos previstos em lei, onde há uma obrigação legal imperativa para a revelação, como, por exemplo, em casos de denúncia obrigatória em crimes específicos.

A Importância do Sigilo para a Justiça:

A proteção do sigilo profissional é vital para o bom funcionamento do sistema de justiça. Ela permite que os clientes se sintam seguros para compartilhar todas as informações relevantes com seus advogados, sem medo de que estas sejam utilizadas contra eles. Sem essa confiança, a capacidade de defesa seria severamente comprometida, prejudicando o direito de todos ao acesso à justiça e a um julgamento justo.

Em suma, o sigilo profissional do advogado é uma salvaguarda essencial que garante a confidencialidade da relação cliente-advogado, promovendo a confiança e a eficácia na busca pela justiça.