ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 53
O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Sigilo Profissional do Advogado: Proteção e Limites

O Estatuto da Advocacia e da OAB consagra em seu artigo 53 um dos pilares fundamentais da relação entre o advogado e seu cliente: o dever de sigilo profissional. Este dispositivo estabelece que, no exercício da profissão, o advogado tem o dever de guardar sigilo sobre tudo o que souber em razão do seu mandato.

O que significa esse dever?

Em termos simples, significa que tudo o que o cliente confidencia ao seu advogado, todas as informações, documentos, estratégias e fatos relevantes que chegam ao conhecimento do profissional em decorrência da representação legal, devem ser mantidos em absoluto segredo. Este sigilo não se limita ao período em que a relação profissional está ativa, mas se estende indefinidamente, mesmo após o término do mandato.

Qual a importância do sigilo profissional?

O sigilo profissional é essencial para garantir:

  • A Confiança na Relação Cliente-Advogado: Sem a certeza de que suas informações estarão protegidas, os clientes teriam receio de compartilhar fatos cruciais com seus advogados, o que prejudicaria a defesa de seus direitos e interesses.
  • O Livre Acesso à Justiça: O sigilo permite que o cidadão busque a orientação jurídica e a defesa de seus direitos sem medo de que informações sigilosas sejam utilizadas contra ele ou terceiros.
  • A Integridade da Advocacia: A quebra do sigilo minaria a credibilidade da profissão e a confiança da sociedade nos advogados.

O sigilo é absoluto?

Apesar de sua importância, o sigilo profissional não é absoluto e encontra algumas exceções e ponderações, sempre buscando um equilíbrio com outros valores e deveres:

  • Autorização Expressa do Cliente: O advogado pode revelar informações sigilosas se tiver autorização expressa e inequívoca do cliente para fazê-lo. Essa autorização deve ser livre, consciente e fundamentada.
  • Comunicação com Advogado Colega: Em certas circunstâncias, para a melhor defesa dos interesses do cliente, o advogado pode comunicar informações sigilosas a outro colega de profissão, desde que isso seja estritamente necessário para a atuação profissional e sob o mesmo dever de sigilo.
  • Denúncia de Crime: Em casos específicos, a lei pode prever a obrigatoriedade de o advogado denunciar a prática de crimes, inclusive aqueles de que tenha conhecimento em razão do mandato. Contudo, essa é uma exceção rara e deve ser interpretada restritivamente, sempre avaliando o contexto e os princípios da advocacia.
  • Justa Causa para a Defesa Profissional: O advogado pode, em sua própria defesa, alegar fatos que envolvam seu cliente, desde que seja estritamente necessário para provar sua inocência ou inocentá-lo de alguma acusação em que esteja envolvido.

Consequências da Quebra de Sigilo:

A violação do dever de sigilo profissional pode acarretar graves consequências para o advogado, incluindo sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como advertência, suspensão e até mesmo a exclusão dos quadros da Ordem. Além disso, em alguns casos, a quebra do sigilo pode gerar responsabilidade civil e até mesmo criminal.

Em suma, o artigo 53 do Estatuto da Advocacia e da OAB reafirma a proteção conferida às informações trocadas entre advogado e cliente, garantindo um ambiente de confiança indispensável para o exercício pleno da advocacia e para a salvaguarda dos direitos e interesses daqueles que buscam a justiça.