ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 52
Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 52: O Dever de Sigilo do Advogado

O artigo 52 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece um dos pilares fundamentais da relação entre o advogado e seu cliente: o dever de sigilo profissional. Este dever é essencial para garantir a confiança e a livre comunicação entre as partes, permitindo que o cliente exponha todas as informações necessárias para uma defesa adequada, sem receio de que tais confidências sejam reveladas.

O que significa o dever de sigilo?

Em termos simples, o advogado é obrigado a manter em absoluto segredo tudo o que souber em razão de sua profissão. Isso inclui:

  • Informações recebidas do cliente: Qualquer dado, fato ou circunstância que o cliente compartilhe com o advogado, seja de forma verbal, escrita ou por qualquer outro meio.
  • Informações obtidas durante o exercício da profissão: Todo o conhecimento que o advogado adquire no decorrer de um caso, como provas, documentos, estratégias de defesa, etc.
  • Informações sobre terceiros relacionadas ao cliente: Dados de outras pessoas que se tornem conhecidos do advogado em decorrência do trabalho para o seu cliente.

Por que o sigilo é tão importante?

O sigilo profissional é crucial para o bom funcionamento do sistema de justiça e para a garantia do direito de defesa. Ele assegura que:

  • O cliente se sinta seguro para compartilhar informações: Sem o sigilo, os clientes poderiam hesitar em revelar detalhes importantes, prejudicando a atuação do advogado.
  • A confidencialidade seja mantida: As informações obtidas pelo advogado são confidenciais e não podem ser utilizadas para benefício próprio ou de terceiros, nem divulgadas a quem quer que seja.
  • A defesa seja plena e efetiva: O advogado precisa ter acesso a todas as informações relevantes para construir a melhor estratégia de defesa para o seu cliente.

Exceções ao dever de sigilo:

Embora o sigilo seja um dever forte, a própria lei prevê algumas situações em que ele pode ser mitigado ou quebrado. Estas exceções são interpretadas de forma restritiva e devem ser aplicadas com cautela:

  • Consentimento do cliente: Se o cliente expressamente autorizar a divulgação de determinada informação.
  • Ordem judicial: Em casos excepcionais, um juiz pode determinar a quebra do sigilo, mas essa medida exige uma justificativa robusta e o cumprimento de rigorosos requisitos legais.
  • Para evitar crime ou lesão grave a terceiros: O sigilo não é absoluto quando sua manutenção puder resultar na prática de um crime ou em uma lesão grave e iminente a terceiros. Nesses casos, o advogado deve agir com responsabilidade e buscar a melhor forma de conciliar a proteção dos interesses envolvidos.

Consequências da quebra do sigilo:

A quebra indevida do dever de sigilo pode acarretar sérias consequências para o advogado, incluindo:

  • Sanções disciplinares: Processo ético-disciplinar perante a OAB, podendo resultar em advertência, censura, suspensão ou até mesmo exclusão dos quadros da Ordem.
  • Responsabilidade civil: O advogado poderá ser obrigado a indenizar o cliente pelos danos causados pela divulgação indevida de informações.
  • Responsabilidade criminal: Em alguns casos, a quebra do sigilo pode configurar crime.

Em suma, o artigo 52 reitera a importância do sigilo profissional como um dos pilares da advocacia, garantindo a confiança e a segurança na relação cliente-advogado, e assegurando a efetividade da defesa no contexto jurídico.