ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 51
O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


50
ARTIGOS
52
 
 
 
Resumo Jurídico

Proteção ao Advogado e à Advocacia: O Artigo 51 em Detalhes

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece em seu artigo 51 um conjunto de prerrogativas e garantias fundamentais destinadas a assegurar o livre exercício da profissão e a dignidade da advocacia. Este artigo, em essência, visa proteger o advogado no desempenho de suas funções, impedindo que atos praticados no exercício de sua atividade profissional sejam indevidamente questionados ou obstaculizados.

Em linhas gerais, o dispositivo dispõe que o advogado, no exercício de sua profissão, goza de certas imunidades e proteções que são essenciais para a administração da justiça. Dentre os pontos centrais, destaca-se:

  • Inviolabilidade do Local de Trabalho e Correspondência: O artigo assegura que o escritório de advocacia e outros locais onde o profissional exerça sua atividade são invioláveis. Isso significa que a entrada de autoridades, como policiais ou fiscais, sem mandado judicial específico e fundamentado, é vedada. Da mesma forma, sigilo é garantido às comunicações entre o advogado e seus clientes, sejam elas por escrito, telefone, ou qualquer outro meio. Essa inviolabilidade é crucial para garantir a confidencialidade e a segurança da informação trocada entre cliente e advogado, um pilar fundamental da relação profissional.

  • Não Caracterização de Crimes Específicos: O artigo 51 também estabelece que a conduta do advogado, no exercício da profissão, ao defender os interesses de seu cliente, não configura, em regra, certos tipos de crimes. Por exemplo, expressões utilizadas em peças processuais, em defesa do cliente e dentro dos limites da lei, não devem ser interpretadas como calúnia, difamação ou injúria. O objetivo é permitir que o advogado se manifeste livremente em juízo ou fora dele, na defesa de direitos, sem o receio de sofrer sanções por atos normais de sua atuação. No entanto, é importante ressaltar que essa proteção não é absoluta e não abrange condutas ilícitas ou imorais.

  • Impedimento de Restrições Injustificadas: O artigo veda, ainda, que o advogado seja detido ou preso em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável, e que tenha sua liberdade cerceada de forma arbitrária durante o exercício de sua função. Essa disposição visa evitar que o advogado seja impedido de atuar por motivos espúrios ou sem fundamento legal, garantindo que ele possa cumprir seu mister sem pressões indevidas.

Em suma, o artigo 51 do Estatuto da Advocacia é um dispositivo de suma importância para a garantia da justiça. Ao proteger o advogado em seu trabalho, ele não está apenas defendendo o profissional, mas sim assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a uma defesa técnica qualificada e à plena exercício de seus direitos. A inviolabilidade e as imunidades nele previstas são ferramentas essenciais para a construção de um sistema jurídico mais justo e democrático.