ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 34
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

§ 1º Inclui-se na conduta incompatível: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)


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Resumo Jurídico

Abuso de Prazo e Dilação Indevida: Um Olhar Sobre o Artigo 34

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece um rol de infrações disciplinares que podem ser cometidas pelos advogados em sua atuação profissional. Entre elas, o artigo 34 elenca condutas que, embora por vezes sutis, podem gerar prejuízos significativos às partes e ao bom andamento da justiça. Um ponto central desse artigo aborda a dilação indevida de prazos processuais, conhecida coloquialmente como "abusar do prazo".

O que significa dilatar indevidamente um prazo?

Em termos práticos, significa utilizar de meios ou pretextos artificiais para prolongar desnecessariamente o andamento de um processo, quando não há uma justificativa legítima ou legal para tal. Isso pode ocorrer de diversas formas:

  • Protocolo de petições com intuito de procrastinar: Apresentar documentos ou contestações sem real necessidade, apenas para ganhar tempo, especialmente em fases cruciais do processo.
  • Solicitação de cópias desnecessárias: Pedir cópias de documentos já disponíveis nos autos, sem uma finalidade clara que não seja atrasar a tramitação.
  • Interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios: Recorrer de decisões judiciais sem base legal sólida, com o claro objetivo de retardar o cumprimento de uma decisão ou o avanço do processo.
  • Requerimentos protelatórios: Apresentar pedidos que, sabidamente, não têm fundamento ou que visam apenas tumultuar o andamento processual.
  • Não cumprimento de determinações judiciais: Deixar de cumprir prazos ou determinações impostas pelo juiz, sem apresentar justificativa plausível, quando a inércia leva ao prolongamento do feito.

Por que essa conduta é considerada infração?

A atuação do advogado deve ser pautada pela lealdade processual e pela busca da eficiência na prestação jurisdicional. A dilação indevida de prazos vai de encontro a esses princípios fundamentais, pois:

  • Prejudica a parte representada: O prolongamento excessivo de um processo pode gerar custos adicionais, insegurança jurídica e impedir que a parte obtenha uma decisão definitiva em tempo hábil.
  • Sobrecarga o Poder Judiciário: A lentidão processual é um dos grandes desafios do sistema de justiça. A conduta de dilatar prazos indevidamente contribui para essa sobrecarga, prejudicando a todos.
  • Desgasta a imagem da advocacia: Atos que visam unicamente a procrastinação não condizem com a ética e a responsabilidade esperadas do profissional do direito.

Consequências para o advogado:

Quando constatada a infração disciplinar de dilatação indevida de prazos, o advogado pode sofrer as sanções previstas no próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, que vão desde advertência e multa até suspensão do exercício profissional, dependendo da gravidade e reiteração da conduta.

Em suma, o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao tipificar a dilação indevida de prazos como infração, reforça a necessidade de uma atuação profissional diligente, ética e voltada para a célere solução dos conflitos, em benefício de seus constituintes e do sistema de justiça como um todo. A advocacia deve ser um instrumento de agilidade e justiça, e não um meio de prolongar indevidamente a busca por seus desígnios.