Resumo Jurídico
Abuso de Prazo e Dilação Indevida: Um Olhar Sobre o Artigo 34
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece um rol de infrações disciplinares que podem ser cometidas pelos advogados em sua atuação profissional. Entre elas, o artigo 34 elenca condutas que, embora por vezes sutis, podem gerar prejuízos significativos às partes e ao bom andamento da justiça. Um ponto central desse artigo aborda a dilação indevida de prazos processuais, conhecida coloquialmente como "abusar do prazo".
O que significa dilatar indevidamente um prazo?
Em termos práticos, significa utilizar de meios ou pretextos artificiais para prolongar desnecessariamente o andamento de um processo, quando não há uma justificativa legítima ou legal para tal. Isso pode ocorrer de diversas formas:
- Protocolo de petições com intuito de procrastinar: Apresentar documentos ou contestações sem real necessidade, apenas para ganhar tempo, especialmente em fases cruciais do processo.
- Solicitação de cópias desnecessárias: Pedir cópias de documentos já disponíveis nos autos, sem uma finalidade clara que não seja atrasar a tramitação.
- Interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios: Recorrer de decisões judiciais sem base legal sólida, com o claro objetivo de retardar o cumprimento de uma decisão ou o avanço do processo.
- Requerimentos protelatórios: Apresentar pedidos que, sabidamente, não têm fundamento ou que visam apenas tumultuar o andamento processual.
- Não cumprimento de determinações judiciais: Deixar de cumprir prazos ou determinações impostas pelo juiz, sem apresentar justificativa plausível, quando a inércia leva ao prolongamento do feito.
Por que essa conduta é considerada infração?
A atuação do advogado deve ser pautada pela lealdade processual e pela busca da eficiência na prestação jurisdicional. A dilação indevida de prazos vai de encontro a esses princípios fundamentais, pois:
- Prejudica a parte representada: O prolongamento excessivo de um processo pode gerar custos adicionais, insegurança jurídica e impedir que a parte obtenha uma decisão definitiva em tempo hábil.
- Sobrecarga o Poder Judiciário: A lentidão processual é um dos grandes desafios do sistema de justiça. A conduta de dilatar prazos indevidamente contribui para essa sobrecarga, prejudicando a todos.
- Desgasta a imagem da advocacia: Atos que visam unicamente a procrastinação não condizem com a ética e a responsabilidade esperadas do profissional do direito.
Consequências para o advogado:
Quando constatada a infração disciplinar de dilatação indevida de prazos, o advogado pode sofrer as sanções previstas no próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, que vão desde advertência e multa até suspensão do exercício profissional, dependendo da gravidade e reiteração da conduta.
Em suma, o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao tipificar a dilação indevida de prazos como infração, reforça a necessidade de uma atuação profissional diligente, ética e voltada para a célere solução dos conflitos, em benefício de seus constituintes e do sistema de justiça como um todo. A advocacia deve ser um instrumento de agilidade e justiça, e não um meio de prolongar indevidamente a busca por seus desígnios.