ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 25
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.


Artigo 25-A
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Natureza Proibitiva do Exercício Ilegal da Advocacia

O artigo em questão estabelece um limite claro e intransponível para a prática da advocacia. Sua essência reside em proibir veementemente que pessoas não inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exerçam a atividade advocatícia.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Apenas quem possui a devida habilitação e registro na OAB está legalmente autorizado a atuar como advogado. Essa autorização é concedida após a aprovação em rigoroso exame de ordem e o cumprimento de demais requisitos legais.
  • Qualquer indivíduo que pratique atos privativos de advocacia sem essa inscrição comete um ato ilegal. Esses atos incluem, por exemplo, a representação de partes em juízo, a consultoria jurídica, a elaboração de peças processuais e a prestação de qualquer serviço que demande conhecimento jurídico especializado e a qualidade de profissional da advocacia.

A finalidade dessa proibição é multifacetada e visa, primordialmente, a:

  • Proteção da Sociedade: Garante que apenas profissionais qualificados e éticos estejam aptos a defender os direitos dos cidadãos. Isso assegura um nível mínimo de competência e responsabilidade na prestação de serviços jurídicos, evitando prejuízos e máculas para aqueles que buscam auxílio legal.
  • Defesa da Profissão: Preserva a dignidade e a exclusividade da advocacia, reconhecendo a importância do conhecimento técnico, da formação acadêmica e do compromisso com os princípios éticos que regem a profissão.
  • Prevenção de Danos: Evita que pessoas desqualificadas, sem o preparo necessário ou sem o compromisso com a ética profissional, venham a causar erros, omissões ou má-fé em suas atuações, prejudicando os interesses de quem as contrata.

Consequentemente, o exercício da advocacia por não inscritos caracteriza uma infração grave, sujeita a sanções legais e disciplinares, tanto para o falso profissional quanto para aqueles que o contratarem, cientes da irregularidade. A lei busca, assim, assegurar a lisura e a segurança jurídica em todos os aspectos relacionados à atuação profissional do advogado.