ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 24
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

(Vide ADIN 1.194-4)

§ 3ºA Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Artigo 24-A
No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Advocacia e o Dever de Diligência: Desvendando o Artigo 24

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece um conjunto de normas fundamentais para o exercício da advocacia, garantindo a ética, a disciplina e a qualidade dos serviços prestados. Dentre seus diversos artigos, o de número 24 se destaca por definir um dos pilares da atuação profissional: o dever de diligência.

Em termos simples, o dever de diligência impõe ao advogado a obrigação de agir com o máximo de cuidado, zelo e atenção no desempenho de suas funções. Isso significa que, ao assumir um caso, o profissional deve empregar todos os esforços necessários para tutelar os interesses de seu cliente, buscando as melhores estratégias e os meios mais eficazes para alcançar o resultado almejado.

O que este dever abrange na prática?

  • Estudo aprofundado do caso: O advogado deve dedicar tempo e atenção para compreender integralmente os fatos, as provas e os aspectos legais envolvidos na demanda. Isso inclui a realização de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais relevantes.
  • Utilização de conhecimento técnico: O profissional deve empregar todo o seu saber jurídico, buscando sempre a atualização e o aprimoramento de suas habilidades.
  • Acompanhamento atento do processo: É fundamental que o advogado acompanhe de perto o andamento do processo, prazos, audiências e demais atos processuais, tomando as providências cabíveis em tempo hábil.
  • Informação transparente ao cliente: O dever de diligência também se estende à obrigação de manter o cliente devidamente informado sobre o andamento do processo, os riscos, as possibilidades de sucesso e os custos envolvidos.
  • Busca por soluções eficazes: O advogado deve ser proativo na busca por soluções jurídicas que sejam verdadeiramente benéficas ao cliente, explorando todas as vias legais e argumentativas disponíveis.

Por que este dever é tão importante?

O dever de diligência é crucial para a confiança depositada no advogado. Quando um cliente contrata um profissional, ele espera ser representado com competência e dedicação. O descumprimento deste dever pode gerar frustração, prejuízos ao cliente e, em última instância, responsabilização disciplinar para o advogado.

A inobservância do dever de diligência pode caracterizar uma falta ética, sujeita a sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, o advogado deve sempre agir com a consciência de que seus atos refletem não apenas em seu próprio nome, mas na credibilidade de toda a advocacia.

Em suma, o artigo em questão preconiza que o advogado não deve apenas atuar, mas atuar de forma qualificada, zelosa e comprometida, honrando a responsabilidade que lhe é confiada pela sociedade e por seus clientes.