ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 15
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever do Advogado em Resguardar o Sigilo Profissional

O artigo em questão estabelece uma das bases éticas e legais da advocacia: a inviolabilidade do sigilo profissional. Essencialmente, ele garante que tudo o que o advogado toma conhecimento em razão do seu ofício – seja em conversas, correspondências, documentos ou qualquer outra forma de comunicação – deve ser mantido em absoluto segredo.

O Que Significa "Sigilo Profissional"?

O sigilo profissional, nesse contexto, significa que o advogado não pode, sob nenhuma circunstância, revelar informações confidenciais obtidas de seu cliente. Essa confidencialidade abrange todos os aspectos da relação cliente-advogado, permitindo que o cliente se sinta seguro para compartilhar livremente todos os detalhes necessários para a defesa de seus interesses.

Por Que o Sigilo é Tão Importante?

  1. Confiança na Relação Cliente-Advogado: O sigilo é o pilar fundamental para a construção de uma relação de confiança. Sem a garantia de que suas informações serão protegidas, o cliente ficaria receoso em revelar os fatos relevantes, o que prejudicaria diretamente a qualidade da defesa.
  2. Defesa Efetiva: Para que um advogado possa defender adequadamente um cliente, ele precisa ter acesso completo e sem restrições a todas as informações. O sigilo assegura que o cliente se sinta à vontade para expor tudo, permitindo ao advogado traçar a melhor estratégia legal.
  3. Garantia do Acesso à Justiça: O sigilo profissional é um instrumento que viabiliza o acesso à justiça. Ao proteger a comunicação entre cliente e advogado, ele assegura que todos, independentemente de sua situação, possam buscar aconselhamento e representação legal sem o medo de ter suas informações expostas.

A Abrangência do Sigilo

O sigilo profissional não se limita a apenas o que é dito verbalmente. Ele engloba:

  • Comunicações Verbais: Conversas entre advogado e cliente.
  • Comunicações Escritas: Cartas, e-mails, mensagens de texto, petições, pareceres, etc.
  • Documentos: Qualquer documento entregue pelo cliente ou obtido pelo advogado em decorrência da relação profissional.
  • Informações Obtidas: Conhecimentos adquiridos sobre a vida pessoal, financeira, profissional ou qualquer outro aspecto do cliente.

Exceções ao Sigilo (O Que o Artigo NÃO Cobre Explicitamente, Mas Que a Doutrina e Jurisprudência Determinam)

Embora o sigilo seja a regra absoluta, a lei prevê situações excepcionais em que o dever de sigilo pode ser mitigado ou até mesmo quebrado, sempre com muita cautela e fundamentação jurídica. As mais comuns envolvem:

  • Legítima Defesa do Advogado: Em casos onde o próprio advogado é acusado injustamente pelo cliente ou em situações que comprometam sua honra ou reputação, ele pode ter o direito de revelar informações estritamente necessárias para sua defesa.
  • Comunicação de Crime Grave e Iminente: Em situações raríssimas e de extrema gravidade, onde o advogado toma conhecimento de um crime que está prestes a acontecer, a ética e a lei podem exigir que ele comunique as autoridades, especialmente se não houver outra forma de impedir o dano. Essa é uma situação delicada e que exige análise criteriosa.
  • Consentimento do Cliente: Se o cliente explicitamente autorizar o advogado a revelar determinada informação, o sigilo pode ser quebrado naquela medida específica.

Conclusão

O artigo em questão consagra um princípio fundamental que protege não apenas o advogado, mas, sobretudo, o cidadão e a própria administração da justiça. O sigilo profissional é a garantia de que a comunicação com o advogado será livre, segura e confidencial, permitindo que a defesa dos direitos e interesses seja realizada com a máxima eficácia possível. É um dever sagrado do advogado e um direito essencial do cidadão.