ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 66
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da pessoa idosa, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

65
ARTIGOS
67