ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 4
Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Dignidade e à Vida: Uma Garantia Fundamental do Idoso

O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 4º, estabelece um pilar fundamental para a garantia de direitos à população idosa em nosso país: a proteção da dignidade e a salvaguarda da vida. Este dispositivo legal não se limita a ser uma mera declaração de intenções, mas sim um mandamento jurídico que impõe a todos os órgãos e instituições, públicas e privadas, a obrigação de zelar pela integridade física, psicológica e moral do indivíduo com 60 anos ou mais.

Em termos claros e educativos, este artigo significa que:

  • A vida do idoso é um bem jurídico supremo: O Estado tem o dever inescusável de promover e assegurar o direito à vida, combatendo todas as formas de negligência, crueldade e opressão. Isso implica em ações preventivas para evitar mortes desnecessárias e em punições rigorosas para aqueles que atentarem contra a vida do idoso.

  • A dignidade humana é um direito inalienável: O idoso, assim como qualquer outro cidadão, possui o direito intrínseco à dignidade. Isso abrange o respeito às suas individualidades, às suas crenças, às suas opiniões e à sua autonomia. Ninguém pode ser submetido a tratamento degradante, humilhante ou que viole sua autoestima.

  • A proteção é dever de todos: Este artigo não recai apenas sobre o Poder Público. A responsabilidade de proteger a vida e a dignidade do idoso é estendida a toda a sociedade, incluindo familiares, vizinhos, instituições de saúde, instituições de longa permanência, empregadores e qualquer outro agente que possa ter contato com o idoso.

  • Proibição de negligência, crueldade e opressão: O texto legal é explícito ao proibir atos que firam esses direitos fundamentais.

    • Negligência: Refere-se à omissão de cuidados necessários, como alimentação inadequada, higiene precária, falta de acompanhamento médico ou a ausência de um ambiente seguro.
    • Crueldade: Envolve atos de violência física, psicológica ou verbal, bem como a exposição a situações de sofrimento desnecessário.
    • Opressão: Diz respeito à privação da liberdade, à imposição de vontades, à exploração financeira ou a qualquer forma de controle abusivo sobre o idoso.

Em suma, o artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa é um chamado à ação para que todos nós reconheçamos e tratemos nossos idosos com o respeito, o cuidado e a proteção que merecem. É a consagração do princípio de que a idade não diminui o valor de uma vida e que a dignidade humana deve ser preservada em todas as fases da existência. Garantir que este direito seja efetivamente cumprido é um reflexo da maturidade e da civilidade de uma sociedade.