ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 3
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dignidade Humana: A Base do Estatuto da Pessoa Idosa

O artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece um princípio fundamental: a garantia de todos os direitos a que as pessoas idosas têm direito, sem qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Em termos claros e educativos, isso significa que nenhum idoso pode ser tratado de forma diferente ou desfavorecida por conta de sua idade. A lei reforça que a pessoa idosa é um ser humano com plena capacidade de direitos e que qualquer distinção baseada unicamente na idade é proibida.

Este artigo é a espinha dorsal de todo o Estatuto, pois assegura que todas as demais garantias previstas na legislação, sejam elas sociais, de saúde, de acesso à justiça, ou de qualquer outra natureza, devem ser aplicadas integralmente às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, sem qualquer tipo de ressalva ou exceção que possa diminuir seus direitos ou impor barreiras.

Em suma, o artigo 3º é um lembrete poderoso de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo, e que a idade não pode, sob hipótese alguma, ser um motivo para a violação ou restrição dos direitos de qualquer indivíduo. Ele funciona como um escudo protetor, assegurando que a sociedade deve tratar seus idosos com o respeito, a igualdade e a proteção que merecem.