ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 36
O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência) (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proteção contra Discriminação e Negligência para Pessoas Idosas

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 36, estabelece um pilar fundamental na proteção dos direitos da pessoa idosa ao proibir expressamente qualquer forma de discriminação e negligência que viole sua dignidade e seus direitos. Este artigo visa garantir que os idosos sejam tratados com o respeito e a consideração que merecem, livres de preconceitos ou de omissões que lhes causem danos.

Discriminação: Uma Violação do Princípio da Igualdade

O dispositivo legal penaliza a discriminação contra a pessoa idosa em todas as suas manifestações. Isso significa que é vedado negar-lhes acesso a qualquer bem ou serviço, seja ele público ou privado. Essa proibição abrange situações como:

  • Recusa de atendimento: Impedir a entrada ou o atendimento em estabelecimentos comerciais, de saúde, educacionais, de lazer, ou em qualquer outro local de acesso público, sob o pretexto da idade.
  • Diferenciação de preços: Cobrar valores mais altos por produtos ou serviços com base exclusivamente na idade, quando não houver justificativa técnica ou legal para tal.
  • Restrições de acesso: Impedir a participação em atividades sociais, culturais, esportivas ou de lazer por motivos etaristas.
  • Dificuldades no acesso a direitos: Criar barreiras artificiais para que o idoso exerça seus direitos civis, políticos ou sociais.

O objetivo é assegurar que a idade não seja um fator limitante para a fruição de direitos e oportunidades, promovendo a igualdade e a inclusão social.

Negligência: O Dever de Cuidado e Assistência

Paralelamente à proibição da discriminação, o artigo 36 também pune a negligência para com a pessoa idosa. Negligência, neste contexto, refere-se à omissão no dever de prestar cuidados, assistência e proteção. Isso se aplica a situações onde o idoso se encontra em situação de vulnerabilidade e necessita de amparo, e este amparo não é oferecido por quem tem a responsabilidade de fazê-lo.

Exemplos de negligência incluem:

  • Abandono: Deixar o idoso desamparado em sua residência ou em qualquer outro local, sem o devido cuidado e supervisão, quando ele necessita de auxílio.
  • Falta de assistência médica: Deixar de procurar ou prover o tratamento médico necessário quando o idoso apresenta problemas de saúde que exigem atenção.
  • Ausência de cuidados básicos: Não prover alimentação adequada, higiene pessoal ou vestuário, quando o idoso não tem condições de fazê-lo por si próprio.
  • Omissão de socorro: Não agir para proteger o idoso em situações de risco ou perigo iminente.

É importante ressaltar que a negligência pode ocorrer tanto no âmbito familiar quanto em instituições que prestam serviços a idosos. A lei busca coibir a omissão de quem tem o dever de zelar pelo bem-estar e pela segurança da pessoa idosa.

Consequências Jurídicas

As condutas de discriminação e negligência, tipificadas no artigo 36, são consideradas crimes previstos no Estatuto do Idoso. As penalidades podem variar desde advertência e multa até detenção, dependendo da gravidade da conduta e do dano causado à vítima.

Este artigo reforça o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em garantir uma vida digna, segura e com plenos direitos para todas as pessoas idosas, combatendo ativamente qualquer forma de desrespeito e negligência.