ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 102
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


101
ARTIGOS
103