ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 93
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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Resumo Jurídico

Proteção e Deveres em Casos de Maus-Tratos e Negligência Contra Crianças e Adolescentes

O artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece diretrizes cruciais para a atuação em situações de maus-tratos e negligência que afetem crianças e adolescentes. Ele visa garantir a proteção integral destes, estabelecendo deveres claros para os conselheiros tutelares e outros órgãos competentes.

Dever de Comunicação Obrigatória

O ponto central do artigo é a obrigatoriedade de qualquer pessoa ou autoridade, ao tomar conhecimento de situações que configurem maus-tratos ou negligência contra crianças ou adolescentes, de comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

Essa comunicação não é uma opção, mas sim um dever legal. A omissão em comunicar pode, em algumas circunstâncias, acarretar responsabilidades.

Papel do Conselho Tutelar

Ao receber a denúncia, o Conselho Tutelar tem o dever de apurar imediatamente a situação. Essa apuração visa confirmar a veracidade das informações e entender a gravidade do ocorrido.

Dependendo do resultado da apuração, o Conselho Tutelar poderá, de forma fundamentada, determinar medidas de proteção para a criança ou adolescente em questão. Tais medidas podem incluir:

  • Acolhimento institucional: Em casos onde o lar se torna um ambiente de risco grave.
  • Encaminhamento para programas de apoio: Tanto para a criança/adolescente quanto para a família, buscando a superação dos problemas que levaram à negligência ou maus-tratos.
  • Acompanhamento familiar: Visando a orientação e o suporte para que a família possa oferecer um ambiente seguro e saudável.
  • Outras medidas que se façam necessárias para garantir a segurança e o bem-estar da criança ou adolescente.

Importância da Comunicação

A previsão legal deste artigo é fundamental para a efetividade da proteção de crianças e adolescentes. Ao tornar a comunicação um dever, o legislador busca evitar que situações de violência e abandono passem despercebidas. A denúncia é o primeiro passo para que os órgãos responsáveis possam intervir e oferecer o amparo necessário.

Portanto, é essencial que a sociedade esteja ciente desse dever e atue ativamente na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar qualquer situação que levante suspeitas de maus-tratos ou negligência.