ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 92
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A Defesa e o Apoio Essencial

O artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da defesa e do apoio à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade social. Ele estabelece os pilares fundamentais para garantir que os direitos desses indivíduos sejam protegidos e promovidos, especialmente quando enfrentam dificuldades.

Principais pontos abordados pelo artigo:

  • Responsabilidade do Poder Público: O artigo deixa claro que a responsabilidade primária de garantir a proteção integral à criança e ao adolescente é do Poder Público. Isso significa que as políticas públicas e os serviços oferecidos devem ser voltados para atender às suas necessidades.

  • Criação e Manutenção de Programas: O Poder Público tem o dever de criar, manter e ampliar programas e serviços que ofereçam apoio a crianças e adolescentes. Esses programas devem ser diversificados e abranger diversas áreas, como:

    • Assistência Social: Incluindo programas de transferência de renda, acompanhamento familiar e orientação sociofamiliar.
    • Saúde: Com foco na atenção integral à saúde da criança e do adolescente, incluindo prevenção e tratamento de doenças, saúde mental e programas de aleitamento materno.
    • Educação: Garantindo o acesso e a permanência na escola, com qualidade e atenção às necessidades específicas de cada aluno, combatendo a evasão escolar.
    • Cultura e Lazer: Promovendo o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer como forma de desenvolvimento pessoal e social.
    • Proteção: Em situações de risco, como violência, abuso, negligência ou exploração, garantindo a oferta de abrigos, casas-lares e outros serviços de acolhimento.
  • Articulação e Integração: O artigo enfatiza a importância da articulação e integração entre os diferentes órgãos e entidades que atuam na proteção da infância e adolescência. Isso inclui a colaboração entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a participação da sociedade civil, conselhos tutelares, Ministério Público e outros atores relevantes.

  • Participação da Comunidade: A participação ativa da comunidade na identificação e no enfrentamento das situações de risco e vulnerabilidade é incentivada. A sociedade tem um papel fundamental na denúncia de violações de direitos e na promoção de ambientes seguros e acolhedores.

  • Prioridade Absoluta: O artigo reforça a ideia de que os direitos das crianças e adolescentes devem ter prioridade absoluta. Isso significa que qualquer decisão ou política que os afete deve considerar, primordialmente, o seu melhor interesse.

Em resumo:

O artigo 92 do ECA é um dispositivo crucial que estabelece a obrigação do Poder Público e a responsabilidade compartilhada da sociedade em criar um ambiente seguro e promotor de desenvolvimento para todas as crianças e adolescentes. Ele direciona a criação e a manutenção de uma rede de proteção e apoio, atuando de forma preventiva e corretiva para garantir que nenhum direito seja violado e que todos tenham as oportunidades necessárias para crescerem com dignidade e plenitude.