ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 94
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.


Artigo 94-A
As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

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Resumo Jurídico

Proteção contra Agressões: A Garanta do Bem-Estar de Crianças e Adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco legal fundamental que estabelece direitos e deveres para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em território brasileiro. Dentre suas disposições, o artigo 94 se destaca por abordar a proteção contra todo tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O que o artigo 94 determina?

Em essência, este artigo é um escudo protetor que assegura que nenhuma criança ou adolescente seja submetido a qualquer forma de dano físico, psicológico ou moral. Ele estabelece que o Estado, a sociedade e a família têm o dever de zelar pela segurança e pelo bem-estar desses indivíduos, prevenindo e combatendo todas as violações de seus direitos.

A quem se aplica?

A proteção garantida pelo artigo 94 abrange todas as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, origem social, condição econômica ou qualquer outra característica. A lei reconhece a vulnerabilidade dessa faixa etária e, por isso, impõe um dever de cuidado reforçado a todos.

Quais as responsabilidades envolvidas?

  • Do Estado: O Poder Público tem a responsabilidade de criar e implementar políticas públicas eficazes de proteção, como programas de prevenção à violência, canais de denúncia acessíveis e eficientes, e a garantia de atendimento especializado para vítimas.
  • Da Sociedade: Cada cidadão tem o papel de estar atento e denunciar situações de risco ou violação de direitos. A omissão diante do sofrimento de uma criança ou adolescente configura uma falha coletiva.
  • Da Família: Os pais ou responsáveis legais têm o dever primordial de garantir um ambiente familiar seguro, amoroso e que promova o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. A negligência e a violência no seio familiar são inaceitáveis.

Consequências da violação:

As condutas que violam o disposto no artigo 94 podem acarretar diversas consequências legais para os agressores, que variam desde sanções administrativas até penalidades criminais, dependendo da gravidade da violação e do dano causado.

Em suma:

O artigo 94 do ECA é um pilar essencial na construção de uma sociedade que respeita e valoriza a infância e a adolescência. Ele reforça que a proteção contra qualquer forma de dano é um direito inalienável e um dever de todos nós. Conhecer e aplicar seus princípios é fundamental para garantir um futuro mais seguro e justo para as novas gerações.