ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 90
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Poder Familiar: A Obrigação de Garantir o Bem-Estar

O artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental para a proteção e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Ele estabelece a obrigação primordial dos pais, responsáveis legais ou quem detiver a guarda de assegurar, de forma conjunta e solidária, todas as condições necessárias para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente.

Em termos simples, este artigo garante que toda criança e adolescente tem o direito de ter suas necessidades básicas atendidas e de crescer em um ambiente que promova seu bem-estar integral.

O que isso significa na prática?

Significa que, seja a mãe, o pai, um tutor, um guardião ou qualquer pessoa legalmente responsável, essa(s) pessoa(s) deve(m) garantir que a criança ou o adolescente:

  • Tenha acesso à saúde: Isso inclui acompanhamento médico regular, vacinação, tratamento de doenças e acesso a um ambiente salubre.
  • Tenha acesso à educação: Matrícula em escola, frequência, acompanhamento do aprendizado e estímulo ao estudo.
  • Receba alimento e vestuário adequados: Garantir uma dieta nutritiva e roupas apropriadas para as condições climáticas e sua idade.
  • Tenha um lar seguro e acolhedor: Um ambiente doméstico que ofereça proteção, conforto e estabilidade.
  • Seja protegido de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: A responsabilidade de proteger a criança e o adolescente de perigos físicos e psicológicos é intransferível.
  • Tenha oportunidades de lazer, esporte e cultura: O desenvolvimento social e emocional também passa pela participação em atividades que proporcionem alegria, aprendizado e interação com o mundo.
  • Seja educado em um ambiente de respeito e dignidade: A criação deve pautar-se pelo amor, pela compreensão e pela valorização da individualidade da criança e do adolescente.

Solidariedade e Conjuntura na Responsabilidade:

É importante destacar que o artigo enfatiza a conjunta e solidária responsabilidade. Isso significa que, mesmo que os pais sejam separados, ambos possuem o dever de contribuir para o bem-estar do filho. A responsabilidade não recai sobre um único indivíduo, mas sim sobre todos aqueles que têm o dever legal de cuidar da criança ou do adolescente.

Em resumo:

O artigo 90 do ECA é um chamado à ação para todos os adultos responsáveis por crianças e adolescentes. Ele não apenas enumera direitos, mas também impõe deveres claros e inegociáveis para garantir que cada criança e adolescente tenha a oportunidade de atingir seu pleno potencial e crescer como um cidadão pleno e feliz. A omissão ou o descumprimento desses deveres pode acarretar consequências legais, visando sempre a proteção e o melhor interesse do menor.