ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 46
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º -A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Vida e à Saúde: Um Pilar Fundamental para Crianças e Adolescentes

O artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um direito fundamental e inalienável: o direito à vida e à saúde. Este artigo não se limita a afirmar a existência desse direito, mas detalha os deveres do Estado, da família e da própria comunidade na sua garantia e proteção.

O Dever do Estado na Proteção Integral

A lei determina que o Estado deve assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida. Isso significa que as políticas públicas e as ações governamentais devem ser voltadas para a proteção da vida desde a concepção, abrangendo desde o acesso à informação e aos serviços de planejamento familiar até a garantia de condições dignas para a gestação, o parto e o desenvolvimento infantil.

Em relação à saúde, o Estado tem o dever de propiciar o acesso a todos os níveis de assistência médica. Isso inclui:

  • Atendimento pré-natal e na época do parto: Acompanhamento cuidadoso da gestação para identificar e tratar precocemente quaisquer complicações, garantindo um parto seguro para mãe e bebê.
  • Atendimento pediátrico: Acompanhamento contínuo do desenvolvimento da criança e do adolescente, com consultas regulares, vacinação e tratamento de doenças.
  • Acesso a serviços de saúde de qualidade: Isso engloba hospitais, postos de saúde, clínicas e outros estabelecimentos que ofereçam atendimento especializado e medicamentos necessários.
  • Programas de prevenção e promoção da saúde: Iniciativas voltadas para a educação em saúde, nutrição adequada, saneamento básico e combate a doenças.

A Família e a Comunidade: Papéis Essenciais

A proteção do direito à vida e à saúde não recai exclusivamente sobre o Estado. A família desempenha um papel crucial nesse processo, sendo a principal responsável por zelar pelo bem-estar físico e mental de seus filhos. A lei reconhece essa responsabilidade e incentiva a participação ativa dos pais ou responsáveis no cuidado com a saúde de crianças e adolescentes.

A comunidade, por sua vez, também é chamada a contribuir para a criação de um ambiente seguro e saudável. Isso se traduz em ações coletivas de conscientização, respeito aos direitos da criança e do adolescente, e na colaboração para identificar e denunciar situações de risco.

Benefícios Concretos para Crianças e Adolescentes

O cumprimento do artigo 46 do ECA resulta em benefícios diretos e transformadores para a vida de crianças e adolescentes. Um acesso efetivo aos serviços de saúde contribui para:

  • Redução da mortalidade infantil e materna: Ações de pré-natal e assistência ao parto de qualidade salvam vidas.
  • Prevenção e controle de doenças: Programas de vacinação e acesso a tratamentos evitam o desenvolvimento de enfermidades graves.
  • Promoção do desenvolvimento saudável: Nutrição adequada e acompanhamento médico garantem que crianças e adolescentes cresçam fortes e saudáveis.
  • Melhora na qualidade de vida: Ações de saúde pública e o acesso a cuidados médicos promovem o bem-estar geral.

Em suma, o artigo 46 do ECA é um marco legal que reforça a importância de se priorizar a vida e a saúde de crianças e adolescentes, estabelecendo um compromisso tripartite – Estado, família e comunidade – na construção de um futuro mais seguro e promissor para as novas gerações.