Artigo 45
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.