ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 47
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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Resumo Jurídico

A Proteção do Lar: Entendendo o Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei fundamental que garante os direitos e a proteção de crianças e adolescentes em nosso país. Um dos seus pilares é o Artigo 47, que trata de um aspecto crucial: o direito à convivência familiar e comunitária, especialmente em situações de afastamento do lar.

O Que Diz o Artigo 47?

Em sua essência, o Artigo 47 estabelece que toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Isso significa que a prioridade máxima, sempre que possível, é que a criança ou adolescente permaneça em seu ambiente familiar original, com seus pais ou responsáveis legais.

No entanto, a lei reconhece que nem sempre a convivência familiar originária é a mais adequada ou segura. Nesses casos, o artigo garante que, na falta de um lar, será garantida a convivência em um ambiente que proporcione desenvolvimento sadio e em condições de liberdade e dignidade. Essa "família substituta" pode ser uma família acolhedora ou uma família adotiva.

Pontos Essenciais para Entender:

  • Prioridade Absoluta: Família Biológica: O artigo reforça o valor insubstituível da família de origem. Medidas de afastamento do lar são sempre as últimas a serem consideradas e devem ser justificadas por motivos graves que coloquem em risco a criança ou o adolescente.
  • O Bem-Estar da Criança/Adolescente: O objetivo principal de qualquer medida é garantir o bem-estar físico, mental, moral, espiritual e social da criança ou do adolescente.
  • Família Substituta como Alternativa: Quando a permanência na família de origem não é possível, a lei prevê a figura da família substituta. Essa família passa por um processo de preparação e acompanhamento, garantindo que esteja apta a oferecer um ambiente seguro e acolhedor.
  • Dignidade e Liberdade: A convivência em qualquer ambiente, seja na família de origem ou substituta, deve ser pautada pelo respeito à dignidade e à liberdade da criança e do adolescente. Isso implica em receber cuidados adequados, educação, afeto e oportunidade de desenvolvimento.
  • Afastamento Temporário e Medidas de Proteção: O afastamento da família de origem é uma medida excepcional e deve ser temporário, sempre que possível, visando a superação dos motivos que levaram à separação. Durante esse período, a família de origem pode receber acompanhamento para tentar reverter a situação.
  • A Ação do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares: A decisão de afastar uma criança ou adolescente de sua família e a destinação para uma família substituta são processos que envolvem a atuação do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares, garantindo que todas as etapas legais sejam cumpridas e que o melhor interesse da criança ou do adolescente seja sempre o norte.

Em Resumo:

O Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente é um poderoso instrumento de proteção que assegura o direito fundamental de crianças e adolescentes a um ambiente familiar seguro e propício ao seu pleno desenvolvimento. Ele prioriza a família de origem e, na impossibilidade desta, garante a inserção em uma família substituta que ofereça o acolhimento e os cuidados necessários, sempre com o objetivo maior de preservar a dignidade e os direitos de quem mais precisa.