ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 33
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito fundamental de toda criança e adolescente à convivência familiar e comunitária. Esse direito é considerado essencial para o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos jovens.

Convivência Familiar:

A família é entendida em seu sentido amplo, incluindo não apenas os pais biológicos, mas também a família ampliada, onde avós, tios e outros parentes podem exercer um papel fundamental. O ECA busca garantir que a criança e o adolescente permaneçam em seu ambiente familiar, sempre que possível e seguro.

Convivência Comunitária:

Além do núcleo familiar, o artigo 33 também destaca a importância da convivência comunitária. Isso significa que a criança e o adolescente devem ser inseridos em um ambiente social que lhes ofereça oportunidades de interação, aprendizado e pertencimento. Escolas, creches, projetos sociais e a própria comunidade são espaços relevantes para essa convivência.

Garantia do Direito:

O Estado, a sociedade e a própria família têm o dever de garantir a efetivação desse direito. Medidas de proteção podem ser aplicadas quando a convivência familiar e comunitária for violada ou ameaçada, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. A prioridade é sempre a reintegração familiar, quando possível, ou a busca por um ambiente familiar substituto que ofereça segurança e afeto.

Em suma, o artigo 33 do ECA reafirma a importância insubstituível da família e da comunidade na formação e no bem-estar de crianças e adolescentes, estabelecendo um pilar fundamental para a proteção integral desses indivíduos.