ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 251
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata das medidas aplicáveis aos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. Em termos simples, ele estabelece os princípios e as diretrizes para a resposta do Estado quando um menor comete uma infração.

O que é um Ato Infracional?

Primeiramente, é fundamental entender que, para fins do ECA, a conduta de um adolescente que se assemelha a um crime ou contravenção penal praticada por um adulto é chamada de ato infracional. No entanto, a lei não equipara o adolescente a um criminoso, mas sim a alguém que necessita de medidas de proteção e socioeducativas.

O Princípio Fundamental: Primazia do Interesse da Criança e do Adolescente

O artigo 251 reforça um dos pilares do ECA: a primazia dos direitos da criança e do adolescente. Isso significa que qualquer medida aplicada deve ter como objetivo principal o seu desenvolvimento integral, a sua proteção e o seu bem-estar. A punição, no sentido tradicional para adultos, não é o foco principal.

Medidas Socioeducativas: O Objetivo Principal

O artigo 251 detalha as medidas socioeducativas que podem ser impostas ao adolescente que praticou o ato infracional. Estas medidas visam:

  • Orientar: Ajudar o adolescente a compreender a ilicitude de sua conduta e as consequências de seus atos.
  • Educar: Promover a sua educação em valores, cidadania e responsabilidade.
  • Proteger: Oferecer um ambiente seguro e acompanhamento para evitar a reincidência e facilitar a sua reintegração social.
  • Prevenir: Trabalhar para que a prática de atos infracionais não se repita.

O Rol das Medidas Socioeducativas:

O artigo 251 lista algumas das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas, como:

  • Advertência: Uma repreensão formal sobre a conduta.
  • Obrigação de reparar o dano: Compensar a vítima pelo prejuízo causado.
  • Prestação de serviços à comunidade: Realizar tarefas em benefício da sociedade.
  • Liberdade assistida: Acompanhamento por equipe técnica, com orientação e supervisão.
  • Semiliberdade: Regime semiaberto, com restrição de liberdade e possibilidade de frequência escolar e profissionalizante.
  • Internação: Medida de privação de liberdade, aplicada em casos mais graves e por tempo determinado.

Importância da Individualização da Medida:

É crucial ressaltar que a aplicação de uma medida socioeducativa deve ser individualizada. Isso significa que o juiz, ao decidir, levará em consideração:

  • A gravidade do ato infracional.
  • As circunstâncias em que foi cometido.
  • As condições pessoais do adolescente (sua idade, seu histórico familiar, sua situação social, etc.).
  • Sua capacidade de cumprir a medida.

Não Há Prisão para Menores:

O artigo 251, e todo o ECA, desvincula a prática de atos infracionais pela adolescência da ideia de prisão. A medida mais restritiva, a internação, é excepcional, com prazos definidos e objetivos claros de ressocialização. O adolescente não é preso, mas sim submetido a um regime de internação.

Em suma, o artigo 251 do ECA estabelece um sistema de justiça juvenil que prioriza a proteção e a educação, buscando a reintegração social do adolescente que cometeu um ato infracional, em vez de um modelo meramente punitivo.