ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 250
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena - multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Violação da Dignidade Sexual de Criança ou Adolescente: O Artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda de forma incisiva e protetiva a violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes, estabelecendo como crime o ato de ofender a dignidade sexual de menor de 14 (catorze) anos, permitindo a conjunção carnal ou praticando outro ato libidinoso.

Este artigo é um dos pilares da proteção especial que o ECA confere aos mais vulneráveis, reconhecendo que a infância e a adolescência são fases cruciais para o desenvolvimento físico, psicológico e social, e que a exposição a atos que afetam a dignidade sexual pode causar danos irreparáveis.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que o crime previsto no artigo 250 seja configurado, alguns elementos são fundamentais:

  • Vítima: A lei é clara ao definir a vítima como sendo menor de 14 (catorze) anos. Esta faixa etária é protegida de forma especial devido à sua imaturidade e vulnerabilidade, não possuindo, na ótica jurídica, plena capacidade de consentir com atos sexuais.
  • Conduta: O crime se concretiza por duas condutas distintas, que podem ocorrer isoladamente ou em conjunto:
    • Permitir a conjunção carnal: Refere-se à relação sexual vaginal, anal ou oral que o agente induz, permite ou facilita que a vítima venha a praticar.
    • Praticar outro ato libidinoso: Abrange qualquer ato de natureza sexual que, pela sua natureza, visa à satisfação da lascívia do agente e que ofenda a dignidade sexual da vítima. Isso inclui toques, carícias em partes íntimas, exibição de órgãos sexuais, entre outros.
  • Objetivo: O objetivo final da conduta é a ofensa à dignidade sexual da criança ou do adolescente. A dignidade sexual é um direito fundamental, intrinsecamente ligado à liberdade e à autodeterminação individual.

Proteção Específica e Agravantes:

É importante destacar que este artigo protege de forma específica a criança e o adolescente em razão de sua condição de vulnerabilidade. A lei presume a incapacidade de consentimento em razão da idade.

As penas previstas para este crime são severas, refletindo a gravidade da violação. A legislação penal, em conjunto com o ECA, estabelece sanções que variam de acordo com as circunstâncias do crime, podendo haver majoração da pena em casos onde a vítima é menor de 14 anos e o agente é um ascendente, pai, tutor, ou quem tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima.

Consequências e Importância da Denúncia:

As consequências para quem comete este tipo de crime são jurídicas, com a aplicação de penas de reclusão, e também sociais e psicológicas para a vítima e sua família.

A conscientização sobre o teor deste artigo é fundamental para a proteção de nossas crianças e adolescentes. É dever de toda a sociedade identificar, denunciar e combater qualquer forma de abuso ou exploração sexual. O disque 100 é um canal direto e seguro para realizar denúncias.

Em suma, o artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente é um dispositivo legal crucial que visa proteger a infância e a adolescência contra a violação de sua dignidade sexual, assegurando que esses direitos fundamentais sejam respeitados e garantidos.