ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 247
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869).


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Resumo Jurídico

Abandono Materno ou Paterno e o Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de uma conduta grave que afeta diretamente a vida e o desenvolvimento de crianças e adolescentes: o abandono. Ele define o abandono de forma clara, estabelecendo as consequências legais para quem o comete.

O que configura o abandono?

Segundo a lei, configurar-se-á o abandono quando um dos pais ou responsável legal deixar, sem justa causa, de cumprir com seus deveres inerentes ao poder familiar. Esses deveres incluem, mas não se limitam a:

  • Prover os cuidados necessários: Garantir a alimentação, vestuário, educação, saúde e moradia adequadas à criança ou adolescente.
  • Zelar pela sua segurança e bem-estar: Proteger contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Promover o desenvolvimento integral: Estimular o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança ou adolescente, em condições de liberdade e dignidade.

Consequências para o abandonante:

O abandono é tipificado como um crime e, como tal, prevê sanções penais. A lei estabelece que aquele que abandona criança ou adolescente, sem justa causa, de forma a expô-lo a perigo, incorrerá em pena de detenção, de seis meses a três anos.

O que significa "sem justa causa"?

A "justa causa" é um elemento crucial na análise do crime. Significa que a ausência do cumprimento dos deveres deve ter um motivo legalmente aceito, como, por exemplo, uma doença grave que impossibilite temporariamente o cuidado, ou uma ordem judicial que determine o afastamento. A simples falta de vontade ou desinteresse não configura justa causa.

Importância do artigo:

Este artigo do ECA é fundamental para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Ele reforça a responsabilidade inalienável dos pais e responsáveis em garantir que suas filhas e filhos tenham as condições necessárias para crescerem com saúde, segurança e dignidade. Ao tipificar o abandono como crime, a lei busca coibir essa prática e assegurar que as crianças e adolescentes não sejam deixados à própria sorte, garantindo-lhes a proteção que merecem.