ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 244
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.


Artigo 244-A
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


Artigo 244-B
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Artigo 244-C
Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção em Situações de Risco: A Norma do Artigo 244 do ECA

O artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um conjunto de diretrizes fundamentais para proteger crianças e adolescentes em situações que representam risco ou ameaçam seus direitos. Sua redação visa garantir que, diante de tais circunstâncias, o Poder Judiciário, em conjunto com os órgãos de proteção, atue de forma célere e eficaz para salvaguardar o bem-estar dos menores.

Em essência, o artigo 244 determina que:

  • Prioridade Absoluta: Em qualquer situação que envolva a necessidade de intervenção estatal para a proteção de criança ou adolescente em perigo, a criança ou o adolescente terá absoluta prioridade. Isso significa que os procedimentos serão tratados com urgência e a atenção necessária para evitar ou mitigar os riscos.

  • Medidas de Proteção: Quando uma criança ou adolescente estiver em alguma das situações de risco previstas no ECA (como abandono, negligência, exploração, maus-tratos, etc.), as medidas de proteção aplicáveis serão aplicadas pelo juiz competente. Estas medidas visam sanar a situação de perigo e garantir o desenvolvimento sadio e integral da criança ou do adolescente.

  • Atuação Conjunta: O artigo 244 reitera a importância da atuação articulada entre o Poder Judiciário e os diversos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. Isso inclui conselhos tutelares, serviços de assistência social, saúde, educação, entre outros. A colaboração é essencial para uma resposta mais completa e efetiva.

  • Intervenção Judicial: Em casos mais graves ou persistentes, onde as medidas extrajudiciais não são suficientes, o artigo 244 fundamenta a intervenção judicial para a aplicação das medidas protetivas. O juiz, ao receber a notícia de uma situação de risco, deverá agir para garantir a proteção do menor.

De forma educativa, podemos entender o artigo 244 como um farol, que:

  • Acende a Alerta: Sempre que uma criança ou adolescente estiver em uma situação de perigo, o ECA, através deste artigo, manda que a atenção seja voltada para ele imediatamente.

  • Define o Caminho: O artigo estabelece que, diante do perigo, medidas concretas serão tomadas para tirar a criança ou o adolescente dessa situação e garantir que ele esteja seguro.

  • Convoca a Rede: Ele lembra que ninguém trabalha sozinho. A proteção das crianças e adolescentes é um dever de todos, e o juiz, junto com os conselheiros tutelares e outros profissionais, precisa trabalhar em conjunto.

  • Garante a Ação: O artigo 244 não permite inércia. Ele determina que o Poder Judiciário tome as providências necessárias para assegurar o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade e à dignidade de cada criança e adolescente.

Em suma, o artigo 244 do ECA é uma norma crucial para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, assegurando que o Estado e a sociedade se mobilizem para protegê-los em qualquer circunstância de risco, priorizando sempre o seu melhor interesse.