ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 208
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. (Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Violação do Dever de Garantir Acesso à Educação: Uma Análise do Artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 208, uma lista de deveres que devem ser cumpridos pelo Estado, pela sociedade e pela família em relação à garantia do direito à educação de crianças e adolescentes. A violação de qualquer um desses deveres configura crime, passível de sanções previstas em lei.

De forma clara e educativa, o artigo 208 do ECA pontua as seguintes obrigações:

  • Obrigatoriedade e gratuidade do ensino público, gratuito e de qualidade: O Estado tem o dever de oferecer um sistema de ensino público acessível a todos, sem custos, e que assegure um aprendizado efetivo e de alto nível. Isso implica em infraestrutura adequada, professores qualificados e um currículo que atenda às necessidades dos estudantes.

  • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: Nenhuma criança ou adolescente pode ser impedido de frequentar a escola por motivos de raça, cor, gênero, condição social, religião ou qualquer outra discriminação. Além disso, o ambiente escolar deve ser acolhedor e propício para que todos possam permanecer estudando, recebendo apoio para superar dificuldades.

  • Direito de ser educado e criado no seio de sua família: A família é o primeiro e principal espaço de formação da criança e do adolescente. O Estado deve apoiar as famílias para que possam cumprir seu papel educativo, garantindo que a criança e o adolescente tenham um lar seguro e afetuoso onde possam se desenvolver plenamente.

  • Garantia de pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social: A educação vai além do aprendizado acadêmico. Ela engloba a formação integral do ser humano, promovendo o desenvolvimento de todas as suas potencialidades. Isso inclui o cuidado com a saúde física, o estímulo ao pensamento crítico, a formação de valores éticos e morais, o respeito à espiritualidade e a capacidade de interagir e conviver em sociedade.

  • Proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: O ambiente escolar e o processo educativo devem ser seguros. Qualquer forma de violência, abuso ou exploração contra crianças e adolescentes no contexto educacional é inaceitável e deve ser combatida rigorosamente.

O que acontece quando esses deveres são violados?

Quando qualquer um dos responsáveis por garantir esses direitos – sejam eles agentes públicos, instituições de ensino ou até mesmo os pais/responsáveis legais – falham em cumprir com essas obrigações, as consequências podem ser graves. O não oferecimento de vagas, a cobrança indevida, a negligência na proteção ou qualquer outra forma de descumprimento dessas determinações pode configurar um crime previsto no ECA.

É fundamental que toda a sociedade esteja atenta à garantia desses direitos. A educação é um pilar fundamental para a construção de uma sociedade justa e igualitária, e o ECA serve como um escudo protetor para assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham acesso a esse direito essencial. Denunciar violações é um dever de todos nós.