ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 194
O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.


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Resumo Jurídico

O Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária

O artigo 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra um direito fundamental e inalienável: o de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Este dispositivo legal é a base para a proteção integral e o desenvolvimento saudável dos jovens, estabelecendo que a família, em seu sentido amplo, é o ambiente primordial para o seu crescimento.

O Que Significa Ser Criado e Educado no Seio da Família?

Esta expressão vai além da mera coabitação. Implica um ambiente de:

  • Afeto e Vínculo: A presença de laços afetivos fortes e seguros, onde a criança e o adolescente se sintam amados, protegidos e valorizados.
  • Cuidado e Responsabilidade: O suprimento das necessidades básicas, como alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação, bem como o acompanhamento de seu desenvolvimento físico, mental, moral e social.
  • Orientação e Disciplina: A transmissão de valores, normas e princípios éticos, auxiliando na formação de cidadãos conscientes e responsáveis.
  • Participação e Integração: A inclusão do jovem em todas as decisões familiares que lhe digam respeito, promovendo sua autonomia e senso de pertencimento.

A Excepcionalidade da Família Substituta

A lei reconhece que, em situações onde a família de origem não pode garantir o direito à convivência familiar e comunitária, é necessário acionar a família substituta. Esta medida, todavia, é sempre excepcional e deve ser utilizada como último recurso, buscando-se, sempre que possível, a reintegração da criança ou do adolescente à sua família natural.

A família substituta pode se manifestar de duas formas principais:

  • Guarda: Institui a responsabilidade pela criança ou adolescente, conferindo-lhe, no que couber, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
  • Tutela: É conferida a uma pessoa que assumirá a responsabilidade pela guarda e educação dos filhos menores de quem faleceu ou foi declarada ausente.
  • Adoção: Configura a inserção definitiva da criança ou adolescente em uma nova família, rompendo os vínculos com a família de origem e estabelecendo todos os direitos e deveres de filiação.

A Importância da Convivência Comunitária

O artigo 194 também ressalta a importância da convivência comunitária. Isso significa que, além do ambiente familiar, a criança e o adolescente devem ter acesso a espaços e oportunidades para interagir com a comunidade em geral, como escolas, creches, centros culturais, esportivos e de lazer. Essa interação contribui para a socialização, o aprendizado de diferentes realidades e o desenvolvimento de habilidades sociais.

Em suma, o artigo 194 do ECA reafirma o papel insubstituível da família na formação de crianças e adolescentes, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária como um pilar essencial para o seu pleno desenvolvimento e para a construção de uma sociedade mais justa e humana.