ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 193
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Profissionalização e Proteção do Adolescente Trabalhador

O artigo 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um direito fundamental para os adolescentes em idade de trabalhar, garantindo-lhes a proteção e o acesso a oportunidades que favoreçam seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Em essência, este artigo assegura que ao adolescente é assegurado o direito à proteção especial no trabalho. Isso significa que a legislação reconhece a vulnerabilidade inerente à condição de adolescente e, portanto, impõe um cuidado extra para que sua inserção no mercado de trabalho ocorra de forma segura, ética e que contribua positivamente para sua formação.

O que essa proteção especial abrange?

  • Vedação a Trabalhos Perigosos, Insalubres ou Degradantes: A norma proíbe categoricamente que adolescentes sejam submetidos a qualquer tipo de atividade que possa comprometer sua saúde física ou mental, sua segurança ou sua moralidade. Isso inclui locais com exposição a substâncias perigosas, ambientes insalubres (com excesso de ruído, calor, frio, etc.) ou trabalhos que envolvam exploração, humilhação ou qualquer outra forma de degradação.
  • Condições de Trabalho Adequadas: Mesmo em atividades permitidas, o adolescente tem direito a um ambiente de trabalho que respeite sua integridade. Isso se traduz em jornadas de trabalho compatíveis com seu desenvolvimento, pausas adequadas, e um local seguro e higiênico.
  • Capacitação e Formação Profissional: O ECA incentiva e protege a inserção do adolescente no mercado de trabalho de forma educativa. Isso implica que o trabalho deve ser, sempre que possível, uma ferramenta para aprendizado e desenvolvimento de habilidades, não apenas uma fonte de renda. A profissionalização é vista como um caminho para a autonomia e a cidadania.
  • Prioridade para a Educação: A legislação ressalta a importância primordial da educação. O trabalho do adolescente jamais pode prejudicar seu acesso e sua permanência na escola. As atividades laborais devem ser compatíveis com os horários escolares e não podem interferir no desempenho acadêmico.
  • Fiscalização e Punição: Para garantir a efetividade desse direito, o artigo 193, em conjunto com outras disposições do ECA, prevê a fiscalização por órgãos competentes e a aplicação de sanções a quem descumprir as normas de proteção ao adolescente trabalhador.

Em suma, o artigo 193 do ECA não se limita a proibir certas atividades. Ele constrói um arcabouço de proteção que visa garantir que o trabalho do adolescente seja uma experiência positiva, que contribua para sua formação cidadã e profissional, sem jamais colocar em risco sua saúde, sua educação e seu futuro. É um dispositivo fundamental para assegurar que o trabalho, quando permitido e supervisionado, seja um meio de desenvolvimento e não um obstáculo para a plena realização da criança e do adolescente.