ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 190
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


Artigo 190-A
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I - será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

II - dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

III - não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

§ 1º º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

§ 2º º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

§ 3º º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)


Artigo 190-B
As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)


Artigo 190-C
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)


Artigo 190-D
Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)


Artigo 190-E
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Privacidade e à Intimidade da Criança e do Adolescente

O artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra um direito fundamental para crianças e adolescentes: o direito à privacidade e à intimidade. Este artigo garante que essas jovens pessoas tenham o direito de serem protegidas contra qualquer forma de intervenção arbitrária ou ilegal em sua vida privada, família, lar, correspondência ou honra.

Entendendo o Direito

Em termos simples, o artigo 190 assegura que a vida particular das crianças e adolescentes deve ser respeitada. Isso significa que eles não podem ter sua privacidade invadida sem um motivo justo e legal. A proteção abrange diversos aspectos de suas vidas:

  • Vida Privada: Refere-se a tudo aquilo que diz respeito à esfera íntima do indivíduo, como suas crenças, opiniões, sentimentos e escolhas pessoais.
  • Família: Protege a unidade familiar e as relações dentro dela, impedindo interferências indevidas.
  • Lar: Garante que o ambiente doméstico seja um espaço seguro e reservado, livre de invasões desnecessárias.
  • Correspondência: Inclui cartas, e-mails, mensagens e quaisquer outras formas de comunicação, protegendo seu sigilo.
  • Honra: Refere-se à reputação e ao bom nome da criança ou adolescente, protegendo-os contra difamação ou calúnia.

Exemplos Práticos

Para ilustrar a aplicação deste artigo, podemos pensar em algumas situações:

  • Acesso a mensagens e redes sociais: Pais ou responsáveis não podem, sem justificativa legal ou risco iminente, acessar as mensagens privadas ou perfis de redes sociais de seus filhos adolescentes sem sua permissão.
  • Entrada sem permissão no quarto: Entrar no quarto de um adolescente sem bater ou sem uma razão clara para investigar pode ser uma violação de sua intimidade.
  • Divulgação de informações pessoais: Publicar fotos ou informações sobre a vida privada de um menor de idade na internet sem o consentimento dele ou de seus representantes legais, quando necessário, pode ser irregular.
  • Interferência indevida em relações familiares: Órgãos públicos ou terceiros não podem intervir nas relações familiares de forma arbitrária, a menos que haja comprovação de negligência, abuso ou maus-tratos.

A Importância da Proteção

A garantia desse direito é essencial para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Ao ter sua privacidade respeitada, eles se sentem mais seguros para expressar suas opiniões, construir sua identidade e desenvolver autonomia. A proteção contra intervenções indevidas também os resguarda de possíveis abusos, exploração ou exposição prejudicial.

Em suma, o artigo 190 do ECA é um pilar na proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que sua dignidade e sua vida privada sejam tratadas com o respeito que merecem.