ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 186
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


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Resumo Jurídico

O que é um Ato Infracional?

O artigo 186 define o que é um ato infracional. De forma simplificada, é toda e qualquer ação ou omissão que se assemelha a um crime ou contravenção penal, mas praticada por uma criança ou adolescente.

Pontos importantes sobre o ato infracional:

  • Semelhança com crimes e contravenções: Se a mesma conduta fosse praticada por um adulto, seria considerada um crime ou contravenção prevista nas leis criminais.
  • Sujeito: Criança ou Adolescente: Apenas quem tem até 18 anos incompletos pode cometer um ato infracional.
  • Consequências: Apesar de não ser chamado de "crime" ou "contravenção" para fins jurídicos civis e administrativos, o ato infracional acarreta responsabilidade para o adolescente.
  • Medidas de Proteção ou Socioeducativas: O adolescente que comete um ato infracional pode estar sujeito a medidas de proteção (se for criança, com até 12 anos incompletos) ou medidas socioeducativas (se for adolescente, entre 12 e 18 anos incompletos), previstas em outras partes do Estatuto. Essas medidas visam a reeducação e a reintegração do jovem à sociedade.
  • Natureza Administrativa/Civil: A apuração e as consequências do ato infracional são de natureza administrativa e civil, e não criminal, seguindo um rito próprio.

Em resumo, o ato infracional é a forma como a lei se refere às condutas típicas de crimes e contravenções quando praticadas por menores de 18 anos, abrindo a possibilidade de aplicação de medidas específicas para sua proteção e desenvolvimento.