ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 170
Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Um Guia para Entender os Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes

O artigo 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de um tema de extrema gravidade: os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Este dispositivo legal visa proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, garantindo seu desenvolvimento pleno e seguro, longe de qualquer forma de exploração e abuso sexual.

O que Define o Artigo 170?

Em sua essência, o artigo 170 estabelece que ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura um crime. A lei é categórica ao considerar que a vulnerabilidade da criança e do adolescente, em razão da idade, torna impossível o consentimento válido para tais atos. Portanto, a diferença de idade ou a inexistência de violência física direta não excluem a tipificação do crime.

Principais Aspectos do Artigo 170:

  • Tipificação Clara: O artigo define de forma precisa as condutas criminosas:

    • Conjunção carnal: Refere-se ao ato sexual com penetração.
    • Ato libidinoso: Abrange qualquer ato que atente contra a dignidade sexual da vítima, sem necessariamente envolver penetração, como toques, beijos lascivos, exposição de genitais, entre outros.
  • Vulnerabilidade da Vítima: A idade da vítima (menor de 14 anos) é o fator determinante para a configuração do crime. A lei presume a incapacidade de consentir ou discordar de forma consciente e livre de influências.

  • Não Necessidade de Violência Física: É fundamental compreender que a ausência de violência física não descaracteriza o crime. A lei considera a coação psicológica, a manipulação, o abuso de autoridade e a própria vulnerabilidade etária como elementos que tornam o ato ilícito.

  • Pena: O artigo prevê pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A gravidade da conduta é refletida na severidade da sanção penal.

  • Qualificadoras: O artigo 170 também prevê circunstâncias que podem agravar a pena, como:

    • Se o ato for praticado por ascendente, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por aquele que tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre ela.
    • Se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave.
    • Se o crime resultar na morte da vítima.

Importância do Artigo 170:

Este artigo é uma ferramenta crucial na luta contra o abuso sexual infantil e juvenil. Ele assegura que a sociedade e o sistema de justiça atuem de forma enérgica na proteção das crianças e adolescentes, garantindo:

  • Reparação e Justiça para as Vítimas: Busca oferecer um caminho para que as vítimas recebam apoio e que os agressores sejam punidos.
  • Prevenção: Ao estabelecer penas severas, o artigo atua como um fator de dissuasão, alertando potenciais criminosos sobre as consequências de seus atos.
  • Educação e Conscientização: A existência e o conhecimento deste artigo incentivam a discussão sobre o tema, promovendo a educação de pais, educadores e da sociedade em geral sobre os direitos das crianças e adolescentes e os perigos da exploração sexual.

É dever de todos, especialmente dos adultos responsáveis pela guarda e educação de crianças e adolescentes, conhecer e disseminar o conteúdo do artigo 170, zelando pela integridade e segurança dos nossos jovens. Em caso de suspeita ou conhecimento de um crime, é fundamental denunciar aos órgãos competentes.