ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 167
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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Resumo Jurídico

O Artigo 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Um Olhar Detalhado sobre a Exceção ao Sigilo Profissional

O artigo 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma importante exceção ao dever de sigilo profissional, permitindo a quebra dessa confidencialidade em situações específicas que visam proteger a criança ou o adolescente. De forma clara e educativa, este artigo esclarece quando um profissional, em virtude de sua atuação, é legalmente obrigado a comunicar às autoridades competentes fatos que configurem crime ou indício de crime praticado contra a criança ou adolescente.

O Dever de Sigilo e sua Importância

Em diversas profissões, como médicos, psicólogos, assistentes sociais, professores e outros profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes, existe um forte dever ético e legal de manter em sigilo as informações obtidas em razão de suas atividades. Esse sigilo é fundamental para garantir a confiança e a segurança dos menores, permitindo que busquem ajuda e compartilhem suas dificuldades sem o temor de exposição indevida.

A Exceção Preciosa: Quando o Sigilo Deve Ser Quebrado

No entanto, o artigo 167 reconhece que, em circunstâncias extremas, a manutenção do sigilo pode se tornar prejudicial à própria criança ou adolescente. Nesses casos, a lei impõe a obrigação de comunicar às autoridades para que as medidas de proteção e responsabilização cabíveis sejam tomadas.

Situações que Exigem a Comunicação:

O artigo 167 se aplica a qualquer profissional que, no exercício de sua função, tome conhecimento de:

  • Crime praticado contra criança ou adolescente: Isso inclui atos de violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, exploração e qualquer outra forma de violação dos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
  • Indício de crime praticado contra criança ou adolescente: Mesmo que a prova do crime não seja concreta, a existência de fortes suspeitas, relatos ou evidências que apontem para a ocorrência de um ato ilícito contra um menor é suficiente para acionar o dever de comunicação.

A Quem Comunicar?

A comunicação deve ser feita às autoridades competentes, que geralmente incluem:

  • Conselho Tutelar: Órgão responsável pela garantia dos direitos da criança e do adolescente.
  • Ministério Público: Instituição que atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • Autoridade Policial: Responsável pela investigação de crimes.

O Propósito da Comunicação

O objetivo principal da comunicação prevista no artigo 167 é:

  1. Proteger a Criança ou Adolescente: Garantir que o menor receba o apoio e a proteção necessários para cessar a situação de risco ou violência.
  2. Apuração e Responsabilização: Permitir que as autoridades investiguem os fatos, apurem as responsabilidades e apliquem as medidas legais pertinentes aos agressores.
  3. Prevenção: Ao expor situações de risco, contribui-se para a prevenção de futuros casos de violência e violação de direitos.

Responsabilidade do Profissional

É fundamental que os profissionais que atuam com crianças e adolescentes estejam cientes do conteúdo e da aplicação do artigo 167. A omissão em comunicar fatos que configurem crime ou indício de crime pode, em algumas situações, caracterizar uma responsabilidade para o próprio profissional.

Em suma, o artigo 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente representa um mecanismo de salvaguarda essencial, equilibrando o direito à confidencialidade com a necessidade imperativa de proteger os direitos e a integridade física, psicológica e moral das crianças e dos adolescentes. É uma ferramenta que empodera os profissionais a agirem como verdadeiros protetores, garantindo que nenhum ato de violência ou negligência contra os mais vulneráveis passe despercebido.