ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 166
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A Proteção do Estado contra o Abandono e a Exposição

O artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda a responsabilidade do Estado em proteger crianças e adolescentes de situações de abandono e exposição, estabelecendo diretrizes claras para a atuação de órgãos públicos e a aplicação de medidas protetivas. Em sua essência, o dispositivo visa garantir que a negligência e a falta de cuidado por parte da família ou de responsáveis não resultem em prejuízos graves à formação e ao bem-estar dos jovens.

O que o artigo 166 determina?

Este artigo detalha as situações em que o Poder Público deve intervir para proteger crianças e adolescentes. Ele estabelece que, quando uma criança ou adolescente se encontrar em qualquer das hipóteses de abandono ou exposição a perigo, o Conselho Tutelar deve ser acionado.

O que são "abandono" e "exposição a perigo"?

  • Abandono: Refere-se à ausência de cuidados essenciais por parte dos pais ou responsáveis. Isso pode incluir a falta de alimentação, vestuário, abrigo, higiene, educação ou acompanhamento médico. O abandono pode ser tanto físico (a criança é deixada sozinha) quanto moral (negligência nos cuidados e na formação).

  • Exposição a perigo: Abrange situações em que a criança ou o adolescente está exposto a riscos iminentes para sua integridade física, psíquica ou moral. Exemplos comuns incluem:

    • Ser deixado desamparado em locais públicos.
    • Ser exposto à violência doméstica.
    • Ser envolvido em atividades perigosas ou ilegais.
    • Ter contato com substâncias entorpecentes ou alcoólicas.
    • Ser deixado sob os cuidados de pessoas irresponsáveis ou violentas.

O papel do Conselho Tutelar:

O Conselho Tutelar é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ao ser notificado sobre um caso de abandono ou exposição a perigo, o Conselho Tutelar tem o dever de:

  1. Avaliar a situação: Investigar os fatos e as circunstâncias que levaram à situação de risco.
  2. Tomar as medidas de proteção cabíveis: O artigo 101 do ECA lista as medidas que podem ser aplicadas. As mais comuns em casos de abandono e exposição a perigo incluem:
    • Colocação em família acolhedora: A criança ou adolescente é temporariamente acolhido por uma família cadastrada e capacitada.
    • Inclusão em programa de acolhimento institucional: A criança ou adolescente é encaminhado para um abrigo, onde receberá cuidados especializados.
    • Orientação e apoio sociofamiliar: Busca-se trabalhar com a família de origem para sanar as causas do abandono ou da exposição a perigo, visando a reintegração da criança ou adolescente.
    • Advertência: Em alguns casos, uma advertência formal pode ser aplicada aos responsáveis.

Quem deve comunicar o Conselho Tutelar?

O artigo 166 deixa claro que qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de abandono ou exposição a perigo tem o dever de comunicá-la ao Conselho Tutelar. Isso inclui pais, familiares, vizinhos, professores, profissionais de saúde e qualquer cidadão. A omissão em comunicar pode, inclusive, caracterizar infração administrativa.

Objetivo da medida:

O principal objetivo das medidas previstas no artigo 166 é assegurar o direito fundamental da criança e do adolescente à proteção, garantindo seu desenvolvimento sadio e integral, livre de negligência e perigos. A intervenção estatal busca, primordialmente, sanar a situação de risco e restaurar as condições necessárias para o bem-estar do jovem.