ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 162
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Medidas de Proteção e a Segurança da Criança e do Adolescente

O artigo 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da apreensão e destino de produtos e objetos que tenham relação com a prática de infrações cometidas por crianças e adolescentes. Sua principal finalidade é garantir a segurança e o bem-estar desses indivíduos, além de coibir a reiteração de condutas infracionais e a proliferação de materiais que possam ser prejudiciais.

Em termos jurídicos, este artigo estabelece que, quando uma criança ou adolescente praticar ato infracional, os objetos e produtos que tenham relação com essa conduta serão apreendidos. Essa apreensão não tem caráter punitivo para o menor, mas sim um caráter instrumental e preventivo. Ou seja, o foco não é confiscar bens, mas sim:

  • Evitar a utilização posterior desses objetos em novas infrações: Por exemplo, ferramentas utilizadas em um furto podem ser apreendidas para impedir que sejam usadas novamente.
  • Preservar a prova: Em alguns casos, os objetos apreendidos podem servir como evidência para a apuração da infração.
  • Proteger terceiros: Determinado material pode representar um risco à sociedade.

Destino dos Produtos e Objetos Apreendidos:

O artigo 162 também detalha o que ocorrerá com os objetos e produtos apreendidos. A lei prevê diferentes desfechos, sempre visando a finalidade de proteção e prevenção:

  • Devolução aos pais ou responsáveis legais: Se for comprovado que os objetos pertencem aos pais ou responsáveis e que estes não concorreram para a prática da infração, e desde que não haja necessidade de mantê-los apreendidos para fins de investigação ou por representarem risco, eles podem ser devolvidos.
  • Destruição: Caso os objetos sejam ilícitos, perigosos, ou não tenham valor econômico ou social relevante, podem ser destruídos.
  • Doação: Objetos que possuam valor e possam ser úteis a outras instituições ou pessoas, e desde que não se enquadrem nas demais hipóteses, podem ser doados. Essa doação é geralmente direcionada a entidades de assistência social ou órgãos públicos.
  • Outros destinos: A lei prevê, de forma genérica, que os objetos podem ter "outros destinos", o que permite flexibilidade para que a autoridade competente decida a melhor forma de lidar com cada caso, sempre priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.

Importância do Artigo 162:

Este artigo é fundamental dentro do ECA, pois demonstra a preocupação do legislador em lidar com as consequências materiais das condutas infracionais praticadas por crianças e adolescentes. Ele reforça a ideia de que a intervenção legal não se limita apenas à responsabilização e às medidas socioeducativas aplicadas ao menor, mas também abrange os meios e instrumentos utilizados para a prática de tais atos.

Em suma, o artigo 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um procedimento para a apreensão e o destino de objetos e produtos relacionados a atos infracionais, com o objetivo principal de proteger a criança e o adolescente, prevenir novas infrações e garantir a segurança pública.