ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 159
Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


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Resumo Jurídico

O Dever de Proteção e o Crime de Abandono de Incapaz

O artigo 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de uma conduta grave que atinge a dignidade e a segurança de crianças e adolescentes: o abandono. Ele estabelece que deixar de prestar assistência a quem dela necessite, seja por vontade própria ou por fuga, é um crime. A pena prevista é de detenção, que pode variar de seis meses a três anos.

Para quem se aplica essa proteção?

A lei protege não apenas crianças e adolescentes, mas também qualquer pessoa que, por sua idade, doença ou qualquer outra causa, não tenha condições de cuidar de si mesma e esteja sob guarda ou vigilância de alguém. Isso significa que a responsabilidade de cuidado não se restringe apenas aos pais, mas a quem quer que tenha a obrigação legal ou voluntária de zelar pela segurança e bem-estar de um incapaz.

Quais as implicações dessa conduta?

O abandono, nessa perspectiva, é considerado um crime contra a pessoa, pois coloca em risco a vida e a integridade física e mental do indivíduo desamparado. A lei reconhece a vulnerabilidade inerente à condição de incapaz e impõe um dever de cuidado rigoroso a quem assume essa responsabilidade.

Tipos de Abandono:

É importante notar que o artigo abrange diferentes situações:

  • Abandono voluntário: Quando a pessoa responsável decide intencionalmente deixar o incapaz desamparado.
  • Abandono por fuga: Quando a pessoa responsável, mesmo sem intenção direta de abandonar, se ausenta e deixa o incapaz sem assistência adequada, por exemplo, ao fugir de uma situação de perigo ou responsabilidade.

Em suma:

O artigo 159 do ECA reforça a ideia de que a proteção de crianças, adolescentes e outras pessoas vulneráveis é um dever intransferível de quem as tem sob sua guarda ou vigilância. A omissão nesse dever, seja por abandono deliberado ou por negligência, configura um crime com consequências jurídicas sérias, visando garantir a segurança e o bem-estar daqueles que mais precisam.