ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 158
O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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Resumo Jurídico

O Artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Proteção e Orientação Familiar

O artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dispositivo legal fundamental que visa garantir o desenvolvimento saudável e a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em situações de vulnerabilidade familiar. Ele estabelece que, quando houver indícios ou prova de que a criança ou o adolescente foi exposto a situação de risco pessoal ou social, o Conselho Tutelar ou a autoridade judiciária deverá ser imediatamente comunicado.

O que significa "situação de risco"?

Uma situação de risco pode se manifestar de diversas formas, tais como:

  • Negligência: Falta de cuidados básicos, como alimentação, higiene, vestuário e acompanhamento escolar.
  • Violência física, psicológica ou sexual: Agressões, humilhações, ameaças, abusos ou exploração.
  • Abandono: Desamparo afetivo e material.
  • Exposição a drogas ou álcool: Presença ou participação em ambientes que envolvam o uso dessas substâncias.
  • Condições de vida insalubres: Moradia inadequada, falta de saneamento básico, etc.
  • Exploração do trabalho infantil: Atividades que prejudiquem o desenvolvimento físico, moral e social.

Qual a responsabilidade de quem tem conhecimento?

O artigo 158 impõe a todos o dever de comunicar ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária qualquer situação de risco que afete crianças ou adolescentes. Isso inclui pais, familiares, vizinhos, professores, profissionais de saúde e qualquer cidadão que tenha conhecimento de tais fatos.

Qual o papel do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária?

Ao serem comunicados, o Conselho Tutelar e a autoridade judiciária têm o dever de agir prontamente. Eles são responsáveis por:

  1. Apuração dos Fatos: Investigar a denúncia para verificar a veracidade da situação de risco.
  2. Orientação e Acompanhamento: Buscar medidas para proteger a criança ou o adolescente, garantindo seu bem-estar. Isso pode envolver:
    • Orientação e advertência aos pais ou responsáveis.
    • Encaminhamento dos pais ou responsáveis a programas de apoio e capacitação.
    • Acompanhamento familiar.
    • Encaminhamento da criança ou do adolescente a serviços de saúde, educação ou assistência social.
  3. Medidas de Proteção: Em casos mais graves, quando as medidas de orientação e acompanhamento não forem suficientes para garantir a segurança e o desenvolvimento da criança ou do adolescente, podem ser aplicadas medidas de proteção mais severas, como:
    • Inclusão em família substituta (adoção ou tutela).
    • Acolhimento institucional.

Em suma, o artigo 158 do ECA reforça a ideia de que a proteção da criança e do adolescente é um dever de toda a sociedade. Ao identificar e comunicar situações de risco, qualquer pessoa pode contribuir para que esses jovens recebam o apoio e a proteção necessários para um desenvolvimento pleno e saudável. O objetivo final é sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.