ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 136
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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Resumo Jurídico

Artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A Proteção Contra a Violência Doméstica e Institucional

O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos pilares na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente no que diz respeito à prevenção e repressão de maus-tratos, crueldade e negligência.

Em sua essência, este artigo determina que é dever de todos (a sociedade, a família e o Estado) comunicar à autoridade competente qualquer situação que configure maus-tratos, crueldade ou negligência contra crianças e adolescentes.

O que são Maus-Tratos, Crueldade e Negligência?

Para entender plenamente o artigo, é crucial definir esses termos no contexto do ECA:

  • Maus-tratos: Englobam qualquer ato, omissão ou exposição de criança ou adolescente a situações que causem ou possam causar dano à sua saúde física ou mental, desenvolvimento psicológico, moral e social. Isso inclui violência física, psicológica, sexual e abandono.
  • Crueldade: Refere-se a atos de extrema insensibilidade, violência ou sadismo praticados contra a criança ou o adolescente, resultando em sofrimento físico ou psíquico.
  • Negligência: Ocorre quando há omissão deliberada e despropositada dos pais, responsáveis ou de quem quer que detenha a guarda da criança ou adolescente em prover suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação e proteção, essenciais ao seu desenvolvimento.

Dever de Comunicar: Uma Responsabilidade Coletiva

O artigo 136 estabelece um dever positivo e inalienável para todas as pessoas que tenham conhecimento de alguma situação de risco. Essa comunicação deve ser feita imediatamente à:

  • Conselho Tutelar: Órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.
  • Ministério Público: Instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • Autoridade Judiciária: Juiz de Direito competente.

A omissão em comunicar, quando se tem conhecimento de uma violação a esses direitos, pode configurar, em algumas circunstâncias, uma infração administrativa, sujeita a sanções previstas no próprio ECA.

Abrangência da Proteção

É importante destacar que o artigo 136 não se restringe apenas ao ambiente familiar. Ele abrange também situações de violência ou negligência ocorridas em instituições onde crianças e adolescentes estejam sob cuidados, como escolas, creches, abrigos, hospitais, entre outros.

Consequências e Importância do Artigo

A importância do artigo 136 reside em sua capacidade de ativar o sistema de proteção para intervir precocemente em situações de risco. Ao determinar o dever de comunicação, o ECA busca:

  • Prevenir a escalada da violência e da negligência: Uma comunicação rápida pode evitar que os danos se tornem irreversíveis.
  • Garantir o direito à proteção integral: As crianças e adolescentes têm o direito de serem protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Promover o bem-estar e o desenvolvimento saudável: A intervenção das autoridades competentes visa assegurar que as necessidades básicas e os direitos fundamentais sejam atendidos, possibilitando um desenvolvimento pleno.

Em suma, o artigo 136 do ECA é um chamado à ação para toda a sociedade. Ele nos lembra que a proteção da infância e da adolescência é uma tarefa compartilhada e que a denúncia de situações de maus-tratos, crueldade ou negligência é um ato de cidadania e responsabilidade fundamental.