ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 129
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção Extraordinária para Crianças e Adolescentes em Situações de Risco

O artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um rol de medidas de proteção que podem ser aplicadas a crianças e adolescentes em diversas situações de vulnerabilidade. Essas medidas não são punitivas, mas sim de caráter assistencial e protetivo, visando garantir o pleno desenvolvimento e a segurança dos menores.

Em essência, o artigo 129 descreve um conjunto de ações que o Poder Judiciário pode determinar quando constata que os direitos de uma criança ou adolescente estão sendo ameaçados ou violados. O objetivo primordial é retirar a criança ou adolescente da situação de risco e colocá-la em um ambiente seguro, onde suas necessidades básicas e seu desenvolvimento integral sejam assegurados.

As principais medidas de proteção previstas no artigo 129 são:

  • I - Encaminhamento a programas de proteção e assistência social: Esta medida visa integrar a criança ou adolescente a serviços que ofereçam suporte psicossocial, educacional e material.
  • II - Inclusão em família substituta: Quando a permanência na família de origem se mostra prejudicial, a criança ou adolescente pode ser inserido em uma família acolhedora ou adotiva, garantindo um ambiente familiar estável e seguro.
  • III - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino: Esta medida assegura o direito fundamental à educação, combatendo a evasão escolar e garantindo o desenvolvimento intelectual.
  • IV - Expedição de 명령 (ordem) para que se respeitem os direitos de que trata esta Lei: Esta ação se refere à determinação judicial para que terceiros ou a própria família cumpram com as obrigações legais de proteção à criança e ao adolescente.
  • V - Inclusão em estabelecimento oficial de acolhimento: Em casos mais graves, onde a família de origem não pode prover cuidados adequados, a criança ou adolescente pode ser acolhido em instituições especializadas.
  • VI - Detalhado acima e incluído acima: Refere-se às medidas de proteção já mencionadas e que foram amplamente detalhadas.
  • VII - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime de internação ou semi-internação: Quando a saúde física ou mental da criança ou adolescente está comprometida, medidas de tratamento especializado podem ser necessárias.
  • VIII - Acompanhamento psicossocial: Esta medida oferece suporte profissional para lidar com questões emocionais e comportamentais, auxiliando na superação de traumas e dificuldades.

É importante ressaltar que a aplicação dessas medidas deve sempre priorizar a manutenção da criança ou adolescente em seu meio familiar, sempre que possível e seguro. A retirada do convívio familiar é considerada a ultima ratio, ou seja, o último recurso, a ser utilizada apenas em situações extremas que coloquem em risco a vida, a integridade física ou psicológica do menor.

O artigo 129 do ECA demonstra o compromisso do Estado em garantir que todas as crianças e adolescentes, sem exceção, tenham seus direitos fundamentais assegurados e possam crescer em um ambiente de dignidade e proteção.