ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Medidas de Proteção em Situações de Risco

O Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos pilares fundamentais para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco. Ele estabelece o rol de medidas de proteção que podem ser aplicadas por determinação judicial, com o objetivo de proteger e assistir a criança ou o adolescente em face de violação ou ameaça de seus direitos.

O que são Medidas de Proteção?

São ações ou providências que visam resguardar a integridade física, psicológica, moral e social da criança e do adolescente, quando seus direitos fundamentais são colocados em perigo. Essas medidas não têm caráter punitivo, mas sim restaurador e protetivo, buscando reestabelecer o convívio familiar e comunitário saudável, sempre que possível.

Quais são as Medidas de Proteção previstas no Artigo 112?

A lei enumera diversas medidas, permitindo ao juiz, de acordo com a especificidade de cada caso e considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente, aplicar uma ou mais delas. As principais medidas são:

  1. Advertência: Uma repreensão formal e educativa, geralmente aplicada aos pais ou responsáveis.
  2. Obrigação de pequena importância: Uma determinação para que os pais ou responsáveis realizem alguma ação de menor complexidade, como comparecer a programas de orientação.
  3. Regulamentação de visita: Estabelece regras claras para a convivência dos pais ou responsáveis com a criança ou o adolescente, especialmente em casos de separação.
  4. Acolhimento institucional: A criança ou o adolescente é encaminhado para um abrigo ou casa lar, onde receberá cuidados especializados. Esta medida é excepcional e aplicada quando a permanência na família de origem representa risco.
  5. Inclusão em programa oficial ou comunitário de proteção e apoio: Encaminhamento para serviços que ofereçam suporte psicossocial, educacional ou de saúde.
  6. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime de internação ou não: Quando a saúde da criança ou do adolescente está comprometida.
  7. Acolhimento familiar: A criança ou o adolescente é acolhido temporariamente por uma família acolhedora, previamente cadastrada e capacitada.
  8. Colocação em família substituta: Em casos extremos, quando a família de origem não oferece condições de cuidado e proteção, a criança ou o adolescente pode ser colocado sob a guarda de outra pessoa ou família, seja por meio de tutela ou adoção.

Quem pode solicitar a aplicação das medidas?

O Ministério Público, o Conselho Tutelar e qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de risco pode acionar o Poder Judiciário para que as medidas de proteção sejam aplicadas.

Princípios Fundamentais na Aplicação das Medidas:

  • Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: É o princípio norteador em todas as decisões judiciais, garantindo que as ações priorizem o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento integral dos jovens.
  • Provisoriedade e Subsidiariedade: As medidas de acolhimento institucional e familiar são temporárias e devem ser aplicadas apenas quando as outras medidas se mostrarem insuficientes ou inaplicáveis. O objetivo primordial é sempre a reintegração familiar.
  • Familiaridade: Busca-se, sempre que possível, manter a criança ou o adolescente em seu ambiente familiar, com o apoio necessário para superar as dificuldades.

Em resumo, o Artigo 112 do ECA é um instrumento legal crucial que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de intervir para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, utilizando um leque de medidas adaptadas a cada realidade, sempre com foco em seus direitos e em seu pleno desenvolvimento.