ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 106
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.


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ARTIGOS
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