ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 106
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Proteção e Direitos na Abordagem Familiar

O artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é fundamental para garantir que a família, em sua diversidade, seja o principal pilar no desenvolvimento saudável e protegido de crianças e adolescentes. Ele estabelece os critérios para a aplicação de medidas de proteção a serem aplicadas em casos onde os direitos fundamentais da criança ou do adolescente estejam em risco ou ameaçados.

O que diz o artigo?

Em linhas gerais, o artigo 106 dispõe que as medidas de proteção só podem ser aplicadas quando os direitos de crianças e adolescentes forem violados ou ameaçados por:

  • Ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  • Falta, abuso ou negligência dos pais, responsável ou de outra pessoa encarregada de sua guarda, tratamento ou educação;
  • Em razão de sua própria conduta.

Interpretação e Aplicação:

A interpretação deste artigo é crucial para entendermos a filosofia do ECA: a proteção integral.

  • Responsabilidade Ampliada: O artigo deixa claro que a responsabilidade pela proteção de crianças e adolescentes não recai apenas sobre os pais. A sociedade e o Estado também têm um papel ativo e inalienável nesse processo. Isso significa que políticas públicas, serviços de assistência social, educação e saúde devem estar voltados para a prevenção e para a intervenção em situações de vulnerabilidade.

  • Diversidade Familiar: É importante ressaltar que o ECA reconhece e protege a diversidade de arranjos familiares. A proteção não se limita à família nuclear tradicional. Pais, avós, tutores, guardiões, ou qualquer pessoa que detenha a responsabilidade legal e afetiva pelo cuidado e educação de uma criança ou adolescente, está sujeita aos preceitos do artigo.

  • Ação ou Omissão: A lei abrange tanto as ações prejudiciais (violência, exploração, etc.) quanto as omissões que colocam em risco o desenvolvimento. A negligência, por exemplo, que é a falta de cuidado e atenção, é tão grave quanto a ação deliberada de prejudicar.

  • Própria Conduta: O artigo também prevê a possibilidade de intervenção quando a conduta da própria criança ou adolescente gerar risco. Isso não significa punição, mas sim a necessidade de acompanhamento e orientação, buscando entender as causas dessa conduta e oferecer o suporte necessário. Nestes casos, a medida de proteção visa a reeducação e reintegração social, sempre com foco no bem-estar e no desenvolvimento.

  • Caráter Protetivo e Não Punitivo: A essência das medidas de proteção previstas no ECA, e regulamentadas por este artigo, é proteger e assistir, não punir. O objetivo é garantir o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.

Em suma:

O artigo 106 do ECA é um pilar que sustenta a proteção da infância e adolescência, ampliando a responsabilidade para além do círculo familiar imediato e reconhecendo a pluralidade de formas de constituição familiar. Ele orienta a atuação do Estado e da sociedade na identificação e intervenção em situações que ameacem ou violem os direitos das crianças e adolescentes, sempre com o intuito de garantir seu desenvolvimento integral e sua proteção.