ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 101
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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Resumo Jurídico

Proteção Integral: As Medidas de Proteção para Crianças e Adolescentes em Risco

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um conjunto robusto de medidas destinadas a garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em situações de risco, ameaça ou violação de seus direitos fundamentais. Dentre essas medidas, o artigo 101 desempenha um papel central, delineando as ações que podem ser acionadas quando os direitos de uma criança ou adolescente são negligenciados ou violados.

Essas medidas não são punitivas, mas sim protetivas e educativas, com o objetivo primordial de reverter quadros de vulnerabilidade e assegurar o desenvolvimento pleno, saudável e seguro da criança ou adolescente. A intervenção, sempre que possível, busca preservar os vínculos familiares e comunitários.

Quando as Medidas de Proteção se Tornam Necessárias?

As medidas previstas no artigo 101 são aplicadas sempre que os direitos de uma criança ou adolescente forem:

  • Ameaçados: Quando há indícios de que um direito fundamental pode vir a ser violado.
  • Violados: Quando um direito fundamental já foi efetivamente desrespeitado.

A necessidade da aplicação de uma medida de proteção é identificada por autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário, bem como por qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de risco.

Quais são as Medidas de Proteção?

O artigo 101 elenca diversas medidas, que podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, de acordo com a gravidade e a natureza da situação, priorizando sempre o que for mais benéfico para a criança ou adolescente. São elas:

  • I - Encaminhamento à orientação, apoio e acompanhamento familiar: Busca fortalecer os lares, oferecendo suporte psicossocial, educativo e material para que a família consiga lidar com os desafios e garantir os direitos da criança ou adolescente.
  • II - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino: Garante o acesso à educação, um direito fundamental e ferramenta essencial para o desenvolvimento e a emancipação.
  • III - Inclusão e frequência obrigatórias em creche e pré-escola: Assegura o acesso à educação infantil, crucial para o desenvolvimento cognitivo e social nos primeiros anos de vida.
  • IV - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: Visa combater a evasão escolar, assegurando que todos tenham as mesmas oportunidades de estudo, independentemente de sua condição socioeconômica ou outras.
  • V - Programa de proteção e apoio à gestante: Oferece suporte à futura mãe, buscando garantir o bem-estar durante a gravidez e preparar para a chegada do bebê.
  • VI - Acompanhamento psicossocial: Busca o suporte de profissionais da área de saúde mental para lidar com questões emocionais e comportamentais que afetam a criança ou adolescente e a família.
  • VII - Expedição de certidão de nascimento e de documentação básica: Garante a cidadania e o acesso a outros direitos básicos, como saúde e educação.
  • VIII - Colocação em família acolhedora: Em casos onde o retorno à família de origem não é possível ou seguro a curto prazo, a criança ou adolescente é inserido em uma família temporária que oferece cuidado e proteção.
  • IX - Pedido de providências ao Juiz: Permite que a autoridade competente solicite ao Poder Judiciário a adoção de medidas mais específicas e urgentes, quando necessário.
  • X - Adotado pela família natural: Quando a família original se mostra capaz e apta a oferecer um ambiente seguro e saudável, com o devido acompanhamento.
  • XI - Adotado por outra família: Em situações mais graves, onde a família de origem não reúne condições para exercer a parentalidade, a criança ou adolescente pode ser colocada em um processo de adoção.
  • XII - Colocação em estabelecimento de acolhimento: Em última instância, quando nenhuma outra medida se mostrar suficiente, a criança ou adolescente pode ser acolhido em instituições especializadas, sempre buscando a reintegração familiar ou a adoção.

A Importância da Medida de Proteção

As medidas de proteção são um pilar essencial do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. Elas visam não apenas remediar situações de negligência e abuso, mas também prevenir que elas ocorram, promovendo um ambiente familiar e social mais seguro e propício ao desenvolvimento integral de todos. A aplicação dessas medidas reflete o compromisso da sociedade em proteger seus membros mais vulneráveis e garantir um futuro mais justo e igualitário.