ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 100
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito ao Conhecimento: Desvendando o Artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco legal que garante e protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Entre esses direitos, o artigo 100 se destaca por abordar a garantia do acesso à informação e ao conhecimento, elementos essenciais para o pleno desenvolvimento e exercício da cidadania.

Em termos simples, o artigo 100 estabelece que crianças e adolescentes têm o direito de serem informados sobre seus direitos e de terem acesso à educação, cultura, lazer e informação. Este direito não se restringe apenas ao ambiente escolar, mas abrange um espectro mais amplo de vivências e oportunidades.

Pontos Chave do Artigo 100:

  • Direito à Informação sobre Direitos: O Estado, a família e a sociedade têm o dever de assegurar que crianças e adolescentes conheçam seus próprios direitos. Isso significa que devem ser informados de maneira clara e acessível sobre o que o ECA e outras leis garantem a eles.

  • Acesso à Educação: O acesso à educação de qualidade é um pilar fundamental. O artigo 100 reforça a importância da matrícula, frequência e aproveitamento escolar, combatendo a evasão e a repetência. A educação deve ser vista como um instrumento de transformação e emancipação.

  • Promoção da Cultura: A participação na vida cultural é incentivada. Crianças e adolescentes devem ter acesso a manifestações artísticas, bibliotecas, museus e outras formas de expressão cultural, enriquecendo seu repertório e desenvolvimento criativo.

  • Direito ao Lazer: O lazer é um componente vital para o desenvolvimento físico, social e emocional. O artigo 100 prevê que devem ser oferecidas oportunidades para atividades recreativas, esportivas e de entretenimento, de forma segura e saudável.

  • Acesso à Informação: A informação de qualidade é crucial para a formação de opiniões e para a participação ativa na sociedade. O artigo 100 garante o acesso a informações adequadas à sua idade e desenvolvimento, promovendo o pensamento crítico e a autonomia.

Importância na Prática:

A aplicação do artigo 100 é essencial para:

  • Empoderar Crianças e Adolescentes: Ao conhecerem seus direitos, tornam-se mais aptos a reivindicá-los e a se protegerem de violações.
  • Promover a Igualdade de Oportunidades: Garantir o acesso à educação, cultura e lazer de forma equitativa contribui para reduzir as desigualdades sociais.
  • Formar Cidadãos Conscientes: Um indivíduo informado e com acesso a diversas experiências culturais e de lazer tende a se tornar um cidadão mais participativo, crítico e responsável.
  • Prevenir Violências e Negligências: A informação sobre direitos pode ser uma ferramenta poderosa na prevenção de situações de abuso, exploração e negligência.

Em suma, o artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente é um convite à ação para que todos – família, escola, comunidade e poder público – trabalhem juntos para assegurar que crianças e adolescentes tenham as ferramentas necessárias para crescerem com dignidade, plenitude e a capacidade de construir um futuro melhor para si e para a sociedade.