ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 10
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)

VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério. (Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)

§ 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

I - etapa 1: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

b) hipotireoidismo congênito; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

d) fibrose cística; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

e) hiperplasia adrenal congênita; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

f) deficiência de biotinidase; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

g) toxoplasmose congênita; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

II - etapa 2: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

a) galactosemias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

b) aminoacidopatias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

c) distúrbios do ciclo da ureia; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

III - etapa 3: doenças lisossômicas; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

IV - etapa 4: imunodeficiências primárias; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

V - etapa 5: atrofia muscular espinhal. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

§ 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

§ 3º O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência

§ 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito à Vida e à Saúde: Garantia Fundamental para Crianças e Adolescentes

O artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra um direito fundamental e inalienável de toda criança e de todo adolescente: o direito à vida e à saúde. Este preceito legal não se limita a uma mera declaração, mas estabelece um dever do Estado, da sociedade e da família em assegurar a plena proteção e promoção da vida e da saúde desde o período de gestação até a adolescência.

Amparo desde a Concepção

A proteção garantida por este artigo se inicia antes mesmo do nascimento, assegurando à gestante acompanhamento pré-natal. Isso inclui orientação e amparo à gestante e à futura mãe, bem como ao recém-nascido, visando prevenir e reduzir a mortalidade infantil e a morbidade materna e neonatal. O objetivo é garantir que a gravidez e o parto ocorram nas melhores condições possíveis, protegendo a vida que está se formando e a saúde da mãe.

Acesso Integral e Gratuito aos Serviços de Saúde

O Estatuto também garante que crianças e adolescentes tenham acesso integral e gratuito aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso significa que eles devem ter à disposição desde ações preventivas, como vacinação e orientação sobre hábitos saudáveis, até tratamentos médicos e hospitalares, incluindo a atenção especializada, quando necessário.

A importância desse acesso integral se desdobra em diversos aspectos:

  • Prevenção de Doenças: Programas de vacinação, campanhas de saúde e acesso a informações corretas sobre higiene e nutrição são essenciais para evitar o surgimento de doenças.
  • Tratamento Adequado: Em caso de enfermidades, é fundamental que crianças e adolescentes recebam o diagnóstico e o tratamento médico e hospitalar necessários, em tempo hábil e com qualidade.
  • Atenção Especializada: Para condições de saúde que demandam cuidados específicos, como doenças crônicas, deficiências ou transtornos mentais, o Estado tem o dever de prover acesso a serviços especializados.

Responsabilidade Compartilhada

É crucial entender que a responsabilidade pela garantia do direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes é compartilhada. O Estado tem o dever de criar e manter políticas públicas efetivas e acessíveis, a sociedade deve zelar pela saúde e bem-estar de todos os jovens, e a família, dentro de suas possibilidades, deve prover os cuidados necessários e buscar os serviços de saúde quando preciso.

Em suma, o artigo 10 do ECA estabelece um compromisso solene com a proteção da vida e da saúde de crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e merecedores de todo o amparo para que possam crescer e se desenvolver com plenitude e dignidade.