CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 91
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Percentual/Fator:

Até 2% .................... 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2% .................... 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais .......... 0,5

Mais de 5% .................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Categoria / Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188 .......... 0.6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais .......... 0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980 .......... 1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais .......... 0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940 .......... 2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais .......... 0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880 .......... 3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais .......... 0,2

e) Acima de 156.216

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 91 do Código Tributário Nacional: O Fisco e o Poder de Solicitar Informações

O Artigo 91 do Código Tributário Nacional é um instrumento fundamental que confere ao Fisco (a autoridade tributária) o poder de obter informações necessárias para a correta fiscalização e administração dos tributos. Em termos simples, este artigo autoriza os órgãos competentes a requisitar de qualquer pessoa, física ou jurídica, todos os dados e documentos que sejam relevantes para a apuração de tributos.

O que significa na prática?

Imagine que o Fisco precisa verificar se uma empresa está declarando corretamente seus impostos. O Artigo 91 permite que ele:

  • Solicite documentos: Pode pedir notas fiscais, livros contábeis, comprovantes de pagamento, extratos bancários, contratos, e qualquer outro documento que possa esclarecer a situação fiscal.
  • Requisite informações: Pode questionar diretamente pessoas físicas ou jurídicas sobre transações, valores, receitas, despesas, etc.
  • Aceda a dados: Em certas situações, com as devidas garantias legais, pode ter acesso a informações que estão em poder de terceiros, como bancos ou outras instituições financeiras.

Para que serve esse poder?

Este artigo visa garantir a efetividade da cobrança tributária e coibir a sonegação fiscal. Ao ter acesso às informações corretas, o Fisco pode:

  • Identificar inconsistências: Comparar as informações declaradas com os dados obtidos.
  • Verificar a legalidade das operações: Confirmar se as transações realizadas estão em conformidade com a legislação tributária.
  • Apurar débitos tributários: Calcular o valor correto dos impostos devidos.
  • Aplicar sanções: Em caso de descumprimento das obrigações tributárias, aplicar multas e outras penalidades.

Limites e Garantias

É importante ressaltar que o poder de requisição de informações não é absoluto. A Constituição Federal e outras leis estabelecem garantias fundamentais aos cidadãos e às empresas. O Artigo 91 deve ser exercido dentro dos limites legais, respeitando:

  • O sigilo bancário: O acesso a informações bancárias, por exemplo, geralmente requer autorização judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei.
  • O sigilo fiscal: As informações obtidas pelo Fisco são, em regra, confidenciais e não podem ser divulgadas indevidamente.
  • O direito à informação: O contribuinte tem o direito de ser informado sobre os motivos da requisição e o processo fiscal.
  • A proporcionalidade: A requisição de informações deve ser proporcional à necessidade de fiscalização, evitando excessos.

Em resumo:

O Artigo 91 do Código Tributário Nacional empodera o Fisco a buscar informações cruciais para a correta arrecadação de tributos, combatendo fraudes e garantindo a justiça fiscal. Ao mesmo tempo, é um dispositivo que deve ser aplicado com responsabilidade, respeitando os direitos e garantias individuais e institucionais previstos em nosso ordenamento jurídico.