CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 90
O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 .................... 0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 .......... 0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 .......... 0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 .......... 0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 .......... 0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 .......... 0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 .......... 1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 .......... 1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 .......... 1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 .......... 1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 .......... 1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 .......... 2,0

Acima de 0,220 .................... 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.


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