CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 9
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II - cobrar impôsto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impôsto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Limitação do Poder de Tributar: O Artigo 9º do Código Tributário Nacional

O artigo 9º do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um princípio fundamental para o sistema tributário brasileiro: a vedação de tributação em relação a bens e serviços públicos. Em termos simples, o Estado não pode cobrar impostos sobre suas próprias atividades e seus próprios bens, nem sobre as atividades e bens que são essenciais para o exercício de suas funções.

O que isso significa na prática?

Este artigo proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam tributos (impostos, taxas e contribuições) sobre:

  • Patrimônio, renda ou serviços: Do próprio ente federativo. Por exemplo, um município não pode cobrar IPTU sobre um prédio que lhe pertence e onde funciona a prefeitura.
  • Templos de qualquer culto: Lugares destinados ao exercício da atividade religiosa, como igrejas, templos, sinagogas, mesquitas, etc. A Constituição Federal já garante essa imunidade, e o CTN a reafirma.
  • Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos: Incluindo suas fundações. Essa imunidade visa garantir a liberdade de atuação dos partidos políticos na democracia.
  • Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos: Contanto que atendam a determinados requisitos legais (como a aplicação integral dos seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais). Esta imunidade busca incentivar o desenvolvimento da educação e a prestação de assistência social pela iniciativa privada.
  • Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão: Uma clara demonstração do incentivo à liberdade de expressão e à disseminação do conhecimento.

Qual a lógica por trás dessa proibição?

A principal razão para essa limitação ao poder de tributar é evitar um paradoxo: o Estado não pode tributar a si mesmo. Cobrar tributos sobre seus próprios bens e serviços seria como tirar dinheiro de um bolso para colocar em outro, o que não faz sentido financeiro e poderia prejudicar o funcionamento do próprio Estado.

Além disso, a imunidade de templos, partidos políticos, instituições de educação e assistência social, e de livros, jornais e periódicos, visa proteger garantias constitucionais fundamentais, como a liberdade de religião, a liberdade política, o direito à educação, à assistência social e a liberdade de expressão e de informação.

Em resumo:

O artigo 9º do CTN é um importante dispositivo que delimita o poder tributário dos entes federativos, protegendo atividades e instituições consideradas essenciais para o bom funcionamento da sociedade e para a garantia de direitos fundamentais. Ele impede que o Estado use o poder de tributar de forma a prejudicar suas próprias atividades ou a atuação de setores vitais para a vida em comunidade.