Resumo Jurídico
Artigo 85 do Código Tributário Nacional: Prescrição e Decadência
O Artigo 85 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de dois conceitos fundamentais no direito tributário: prescrição e decadência. Ambos representam a perda do direito de o Fisco exigir um tributo ou aplicar uma penalidade, mas por motivos distintos e com prazos diferentes.
Decadência: O Direito de Constituir o Crédito Tributário
A decadência se refere à perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Em termos simples, é o prazo que o Fisco tem para apurar um tributo devido e informar ao contribuinte que ele deve pagar. Se o Fisco não agir dentro desse prazo, ele perde o direito de cobrar aquele tributo.
Principais pontos sobre a decadência:
- Prazo Geral: O prazo geral para decadência é de cinco anos.
- Início da Contagem:
- Para tributos sujeitos à declaração antecipada pelo contribuinte (como Imposto de Renda, ICMS, ISS), o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido declarado/pago. Por exemplo, se um imposto venceu em 2023, o prazo decadencial começa a contar em 1º de janeiro de 2024.
- Para tributos não sujeitos à declaração antecipada pelo contribuinte, a decadência ocorre quando há a ocorrência do fato gerador do tributo.
- Interrupção e Suspensão: A decadência, uma vez iniciada, não se interrompe. Ela pode ser suspensa em casos específicos previstos em lei.
Prescrição: O Direito de Cobrar o Crédito Tributário
A prescrição, por sua vez, refere-se à perda do direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário que já foi devidamente constituído. Ou seja, o Fisco já apurou o débito, lançou o tributo e informou ao contribuinte, mas não tomou as medidas judiciais ou administrativas necessárias para a cobrança dentro do prazo estabelecido.
Principais pontos sobre a prescrição:
- Prazo Geral: O prazo geral para prescrição é também de cinco anos.
- Início da Contagem: O prazo prescricional começa a contar a partir da data em que o crédito tributário se tornou exigível. Geralmente, isso ocorre após a notificação do lançamento ou após o vencimento do prazo para pagamento, caso não haja lançamento formal.
- Causas de Interrupção: A prescrição se interrompe por diversos atos da autoridade administrativa ou do contribuinte, que "reiniciam" a contagem do prazo. As principais causas de interrupção são:
- Qualquer ato que interesse à Fazenda Pública, caracterizado pelo seu impulso oficial;
- A citação do devedor em qualquer ação judicial;
- O protesto judicial;
- Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que reconheça a dívida pelo devedor.
Distinção Fundamental:
A principal diferença reside no momento em que o direito se perde:
- Decadência: Perde-se o direito de lançar (constituir) o tributo.
- Prescrição: Perde-se o direito de cobrar o tributo que já foi lançado.
Ambos os institutos visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o Fisco e o contribuinte, impedindo que créditos tributários sejam cobrados indefinidamente ou que o contribuinte fique sujeito a cobranças retroativas de forma arbitrária.