CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 84
A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 84 do Código Tributário Nacional: A Prescrição e Decadência Tributária

O Artigo 84 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de prazos cruciais no âmbito tributário: a prescrição e a decadência. Compreender esses conceitos é fundamental para contribuintes e para a administração pública, pois eles determinam o período em que o fisco pode exigir um tributo e o período em que o contribuinte pode solicitar a restituição de valores pagos indevidamente.

O que é Decadência Tributária?

A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é o prazo máximo que o fisco tem para identificar e notificar o contribuinte sobre uma obrigação tributária que não foi cumprida ou que foi cumprida de forma incorreta.

  • Prazo Geral: A regra geral estabelecida no Artigo 84 do CTN é que o direito de constituir o crédito tributário decai em cinco anos, contados:

    • Do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido.
    • Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por motivo de ilegalidade, o lançamento anteriormente efetuado.
  • Exceções: Existem situações específicas que podem interromper ou suspender o prazo decadencial, como a constituição do crédito tributário pelo lançamento e a prática de atos que evidenciem a intenção de pagar o tributo.

O que é Prescrição Tributária?

A prescrição, por sua vez, é a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário já constituído. Uma vez que o crédito tributário foi formalmente declarado (lançado) e não foi pago pelo contribuinte, inicia-se o prazo para que o fisco o exija judicialmente.

  • Prazo Geral: Assim como na decadência, o prazo geral para a prescrição da pretensão de cobrá-lo é de cinco anos, contados:

    • Da data da sua constituição definitiva.
  • Interrupção da Prescrição: A prescrição pode ser interrompida por determinados atos, como:

    • A citação ou o auto de infração que represente a constituição do crédito tributário.
    • A notificação ou citação feita ao devedor.
    • O protesto judicial.
    • Qualquer ato judicial que efetivamente constitua em mora o devedor.
    • Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento da dívida pelo devedor.

Implicações Práticas:

  • Para o Contribuinte: O conhecimento desses prazos é crucial para que o contribuinte possa exercer seus direitos, como a solicitação de restituição de tributos pagos indevidamente dentro do prazo prescricional. Da mesma forma, o contribuinte deve estar atento aos prazos para evitar a constituição e cobrança de créditos tributários.
  • Para a Fazenda Pública: A Fazenda Pública deve atuar diligentemente dentro dos prazos estabelecidos para a constituição e cobrança dos créditos tributários. A inércia dentro desses prazos pode levar à perda do direito de exigir o tributo.

Em suma, o Artigo 84 do CTN estabelece um marco temporal importante para a relação entre o Fisco e o contribuinte, garantindo segurança jurídica e ordenando a atuação administrativa e os direitos dos cidadãos no campo tributário.