CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 83
Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Remissão de Créditos Tributários: Uma Análise do Artigo 83 do Código Tributário Nacional

O Artigo 83 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a remissão de créditos tributários, um importante mecanismo de extinção de dívidas fiscais. Em termos simples, a remissão ocorre quando a lei autoriza o cancelamento de um crédito tributário devido, liberando o contribuinte de sua obrigação de pagamento.

O Que Define a Remissão?

A remissão é um ato legal que, em essência, anula a obrigação tributária que ainda não foi paga. É importante notar que a remissão não se confunde com a prescrição ou decadência, que são formas de extinção do direito de a Fazenda Pública cobrar o tributo. Na remissão, o crédito tributário existe, mas a lei decide pela sua não exigibilidade.

Quem Pode Conceder a Remissão?

A remissão é um ato de competência exclusiva da lei. Isso significa que apenas por meio de uma lei específica, editada pelo Poder Legislativo, é que a remissão pode ser concedida. A autoridade administrativa, como um fiscal ou um juiz administrativo, não tem o poder de conceder remissão de ofício, ou seja, por conta própria.

Formas e Critérios para Remissão

A lei que concede a remissão pode estabelecer diversos critérios e formas para sua aplicação, tais como:

  • Remissão Total: Abrange a totalidade do crédito tributário, incluindo o principal e eventuais multas e juros.
  • Remissão Parcial: Perdoa apenas uma parte do crédito tributário, deixando o restante a ser pago.
  • Remissão em Caráter Geral: Aplicada a todos os contribuintes que se enquadrem em determinada situação prevista na lei.
  • Remissão em Caráter Individual: Concedida a um contribuinte específico, geralmente em situações de comprovada dificuldade financeira ou por motivos de interesse público.

A lei que institui a remissão deve ser clara quanto aos critérios objetivos que a tornam aplicável. Isso garante que a remissão seja aplicada de forma justa e igualitária, evitando arbitrariedades.

Aspectos Jurídicos Relevantes

  • Natureza Declaratória: A lei que concede a remissão tem natureza declaratória, ou seja, ela declara a extinção de um direito que a própria lei previamente conferiu ao Estado.
  • Irretroatividade: Em regra, a remissão não retroage. Ou seja, ela se aplica a créditos tributários que ainda não foram objeto de pagamento ou de algum tipo de acordo de parcelamento, a menos que a própria lei disponha o contrário.
  • Interesse Público: A remissão, quando concedida, geralmente visa atender a um interesse público relevante, como a regularização fiscal em massa, o fomento a determinados setores da economia ou a minimização de impactos sociais.

Em suma, o Artigo 83 do CTN confere à lei a prerrogativa de extinguir créditos tributários devidos, estabelecendo as condições e os limites para que tal medida seja aplicada, sempre pautada em critérios objetivos e, quando aplicável, em razões de interesse público.